José é possuidor há três anos, com animus domini (com intenção de proprietário), de um imóvel rural no Município Alfa, local de sua habitação e de sua família, em vias de ser usucapido. Ele recebeu visita da fiscalização municipal, que constatou sua posse. No ano seguinte, José recebeu carnê de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) já em seu nome. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A)José, ainda que seja mero possuidor com animus domini, em vias de usucapir o imóvel, pode ser contribuinte do ITR.
Certa: o possuidor com animus domini, em vias de usucapir, pode ser contribuinte do ITR, pois a legislação e a jurisprudência admitem a posse qualificada como sujeição passiva.
- B)O fato gerador do ITR é a propriedade ou o domínio útil, não sendo possível a cobrança do mero possuidor José.
Errada: o fato gerador e a sujeição passiva do ITR não se limitam à propriedade ou ao domínio útil, alcançando também o possuidor a qualquer título.
- C)José, quanto aos fatos geradores referentes ao período em que sua posse já se iniciara, é responsável por sucessão pelo pagamento do ITR, em lugar do proprietário.
Errada: não se trata de responsabilidade por sucessão, porque José não está sucedendo o proprietário em uma relação jurídica tributária anterior.
- D)José, quanto aos fatos geradores referentes ao período em que sua posse já se iniciara, é responsável por substituição tributária pelo pagamento do ITR, em lugar do proprietário.
Errada: também não há substituição tributária, pois José não foi eleito pela lei para recolher tributo em nome de terceiro nessa hipótese.
- E)Por se tratar o ITR de tributo federal, sua fiscalização tributária somente poderia ser executada por fiscais federais.
Errada: a fiscalização do ITR não é exclusiva de fiscais federais, podendo haver atuação municipal nos termos da disciplina constitucional e legal.
Gabarito: A
O ITR é um tributo federal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Aqui mora a pegadinha: o CTN, no art. 31, admite como contribuinte o possuidor a qualquer título, e a doutrina e a jurisprudência tratam a posse com animus domini como suficiente para atrair a sujeição passiva em hipóteses como a do usucapião. Ou seja, José não está fora do radar do ITR só porque ainda não virou proprietário no papel. No caso narrado, José exerce posse qualificada, com intenção de dono, sobre imóvel rural em vias de usucapião. Isso basta para que ele possa figurar como contribuinte do ITR, inclusive com lançamento em seu nome, já que o sistema tributário olha para a realidade econômica e fática, e não apenas para a matrícula do imóvel. As demais alternativas tropeçam em conceitos bem clássicos: não é só proprietário que paga ITR, não há aqui responsabilidade por sucessão nem por substituição tributária, e a fiscalização do ITR não fica presa exclusivamente à União, porque pode haver atuação municipal nos termos constitucionais e legais, especialmente em arranjos de fiscalização e arrecadação. Resumo de prova: no ITR, pense em propriedade, domínio útil e posse com animus domini. Se a posse é séria, rural e com cara de dono, a banca costuma dizer: "não adianta tentar esconder o boi atrás da cerca".