A Zona Franca de Manaus, localizada no Estado do Amazonas, sobre o qual o TRF1 exerce Jurisdição, é um relevante polo de desenvolvimento regional, sobretudo em razão dos incentivos fiscais conferidos àqueles que ali instalam seus empreendimentos. Acerca dessa zona especial e sua relação com a tributação, é correto afirmar que:
- A)o benefício fiscal do Reintegra não alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, por não se tratar de reexportação para o estrangeiro;
Errada: o Reintegra tem disciplina própria e não se aplica automaticamente às vendas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus como se fossem reexportação.
- B)o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem, adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, fica condicionado à posterior exportação para o estrangeiro dos bens beneficiados pelo creditamento;
Errada: o creditamento de IPI na entrada de insumos da ZFM isenta não fica condicionado à exportação ao exterior dos bens produzidos.
- C)quando do advento da Constituição Federal de 1988, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, não foram abrangidos pelos benefícios fiscais desta zona especial;
Certa: os bens de informática não foram, por si só, abrangidos pelos benefícios da Zona Franca de Manaus quando da CF/88, pois a extensão de incentivos depende de previsão específica.
- D)a determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos da legislação pré-constitucional, exige a incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para essa área de livre comércio;
Errada: a preservação dos incentivos da ZFM não exige a incidência de ICMS nas saídas de mercadorias para essa área, porque a lógica constitucional é de manutenção do regime favorecido.
- E)a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) exerce atividade afeta ao Estado e pode, em razão de sua fiscalização, cobrar taxas, cuja instituição, por expressa exceção constitucional prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pode ser feita por meio de Portaria da Suframa.
Errada: a Suframa não pode instituir taxa por Portaria, pois tributo depende de lei em sentido formal, e não de ato infralegal.
Gabarito: C
A Zona Franca de Manaus é um daqueles temas em que a Constituição e a jurisprudência caminham juntas, quase de mãos dadas. O ponto central é que o art. 40 do ADCT preservou os incentivos fiscais já existentes para a ZFM, e essa proteção foi reafirmada pelo STF em vários julgados, justamente para manter o projeto de desenvolvimento regional. Em prova, isso costuma aparecer misturado com ICMS, IPI, isenção e até taxas, então vale ler com calma para não cair em pegadinha de incentivo tributário fantasiado de regra geral. No caso da questão, a alternativa C está correta porque, quando a Constituição de 1988 entrou em vigor, os bens de informática não foram automaticamente abrangidos pelos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus. A jurisprudência do STF, especialmente em temas ligados à extensão dos incentivos da ZFM, trata os benefícios como regime excepcional e de interpretação restrita, sem ampliação automática para setores que não foram expressamente contemplados. As demais alternativas tentam confundir você com conceitos próximos. A FGV gosta muito disso: coloca um detalhe verdadeiro em cima de uma conclusão errada. Aqui, o segredo é lembrar que o regime da ZFM tem base constitucional transitória, mas com efeitos preservados, e nem todo incentivo federal, nem toda operação com a ZFM, recebe o mesmo tratamento tributário.