Entre os temas tributários abaixo elencados, assinale o único que não necessita de lei complementar para seu tratamento.
- A)Definição dos fatos geradores dos impostos previstos na Constituição Federal de 1988.
Errada, porque a definição dos fatos geradores dos impostos depende de lei complementar, nos termos do art. 146, III, a, da CF.
- B)Definição da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição Federal de 1988.
Errada, porque a definição da base de cálculo dos impostos também é matéria reservada à lei complementar, pelo art. 146, III, a, da CF.
- C)Definição dos contribuintes dos impostos previstos na Constituição Federal de 1988.
Errada, porque a definição dos contribuintes dos impostos é expressamente atribuída à lei complementar pelo art. 146, III, a, da CF.
- D)Estabelecimento de normas gerais sobre lançamento tributário.
Errada, porque normas gerais sobre lançamento tributário devem ser estabelecidas por lei complementar, conforme art. 146, III, b, da CF.
- E)Instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Certa, porque a CIDE pode ser instituída pela União por lei ordinária, com fundamento no art. 149 da CF.
Gabarito: E
A Constituição separa bem o que exige lei complementar e o que pode ser feito por lei ordinária. No art. 146, III, ela reserva à lei complementar a definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos, além da edição de normas gerais sobre lançamento tributário. Ou seja: quando a CF quer uma regra mais uniforme e estável, ela chama a lei complementar para a festa. Já a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, a famosa CIDE, não entra nesse pacote do art. 146. O art. 149 da CF autoriza a União a instituí-la por lei ordinária, respeitadas as limitações constitucionais. Então, se a questão pergunta qual tema não precisa de lei complementar, a resposta é a CIDE. Esse é um clássico de prova: a banca mistura regras que exigem lei complementar com hipóteses em que a Constituição admite lei ordinária. Em termos práticos, pense assim: LC para definir a estrutura básica dos impostos e das normas gerais; lei ordinária para instituir a CIDE. Resumo de bolso: art. 146, III = LC; art. 149 = CIDE por lei ordinária. Se você guardar essa dupla, já evita muita pegadinha.