Maria e seu pai José pretendem constituir uma sociedade limitada cuja finalidade será fazer a gestão, por meio de contratos de locação do patrimônio imobiliário de ambos, composto por vinte imóveis. Para tanto, pretendem transferir em realização de capital, todos os vinte imóveis de sua propriedade para a nova empresa, a qual passará a figurar como locadora nos contratos de locação. Diante desse cenário e a luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)O ITBI não incidirá sobre essas transferências imobiliárias, por se tratar de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
Errada, porque a imunidade do art. 156, II, da CF não se aplica de forma automática quando a atividade preponderante da empresa adquirente é imobiliária, como ocorre aqui.
- B)o ITBI incidirá sobre essas transferências imobiliárias, sendo seu fato gerador a lavratura da escritura pública do negócio jurídico de transmissão;
Errada, porque a lavratura da escritura pública não é o fato gerador do ITBI; o imposto surge com o registro imobiliário da transmissão.
- C)o ITBI incidirá sobre essas transferências imobiliárias, sendo seu fato gerador a transcrição da propriedade realizada no registro de imóveis;
Certa, porque o ITBI incide na transmissão imobiliária e, segundo STF e STJ, seu fato gerador ocorre com o registro da propriedade no cartório de imóveis.
- D)dado o caráter gratuito dessas transferências, incidirá sobre tais transmissões o ITCMD, sendo seu fato gerador a lavratura da escritura pública do negócio jurídico de transmissão;
Errada, porque não se trata de transmissão gratuita, mas de integralização de capital em sociedade; além disso, ITCMD não é o tributo aplicável ao caso.
- E)dado o caráter gratuito dessas transferências, incidirá sobre tais transmissões o ITCMD sendo seu fato gerador a transcrição da propriedade realizada no registro de imóveis.
Errada, porque o ITCMD exige transmissão causa mortis ou doação, e o fato gerador não é o registro imobiliário nessa hipótese.
Gabarito: C
O ponto central aqui é separar duas coisas que a banca adora misturar: a regra de imunidade do ITBI na integralização de capital e o momento em que o imposto nasce. A Constituição, no art. 156, II, da CF, prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Mas há uma trava importante: essa proteção não vale, na forma da lei e do entendimento dominante, quando a atividade preponderante da empresa adquirente for imobiliária, como locação de bens imóveis. No caso, a nova sociedade será criada justamente para administrar imóveis e atuar como locadora. Isso afasta a imunidade constitucional na lógica cobrada pela banca. Então, não adianta olhar só para a expressão “em realização de capital” e comemorar antes da hora. O Direito Tributário gosta dessas pegadinhas com cara de exceção elegante. Superada a discussão da incidência, vem a segunda parte: quando ocorre o fato gerador do ITBI? O entendimento consolidado do STF e do STJ é que ele acontece com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, isto é, com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, e não com a lavratura da escritura pública. Em imóvel, quem manda é o registro. Por isso, a alternativa correta é a que diz que o ITBI incidirá e que o fato gerador é a transcrição da propriedade no registro de imóveis. É exatamente o tipo de detalhe que a FGV gosta: a regra constitucional, a exceção e o momento jurídico da transferência.