A pessoa jurídica XYZ declarou, em Guia de Informação e Apuração, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido. Extemporaneamente, realizou o pagamento integral do imposto previamente declarado, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por conta do fisco estadual. Nesse sentido, é correto afirmar que a pessoa jurídica
- A)deve recolher o valor do ICMS, descontando a multa de mora, pois restou caracterizada a denúncia espontânea.
Errada, porque a denúncia espontânea não afasta apenas a multa de mora quando o tributo já foi declarado e pago em atraso.
- B)deve recolher o valor do ICMS, descontando a multa e os juros de mora, pois restou caracterizada a denúncia espontânea.
Errada, porque a Súmula 360 do STJ afasta a denúncia espontânea em tributo declarado e pago extemporaneamente.
- C)deve recolher o valor do ICMS, aplicando-se o desconto previsto em legislação, pois restou caracterizada a denúncia espontânea.
Errada, porque não existe desconto automático por denúncia espontânea nessa hipótese de pagamento tardio de ICMS já declarado.
- D)deve recolher o valor do ICMS, descontando a multa e os juros de mora e a correção monetária, pois restou caracterizada a denúncia espontânea.
Errada, porque a lógica da denúncia espontânea não se aplica para excluir multa, juros e correção nesse caso.
- E)deve recolher o valor do ICMS, com os devidos acréscimos previstos na legislação, pois não restou caracterizada a denúncia espontânea.
Certa, porque o ICMS já havia sido declarado e o pagamento fora do prazo não configura denúncia espontânea, devendo incidir os acréscimos legais.
Gabarito: E
A denúncia espontânea está no art. 138 do CTN: se o contribuinte procura o Fisco por iniciativa própria, antes de qualquer procedimento de fiscalização, ele pode afastar a penalidade, desde que regularize a situação e, quando for o caso, pague o tributo com os acréscimos legais. Parece simples, mas tem uma trava importante: isso não vale para todo mundo em qualquer situação. No ICMS, quando o tributo já foi declarado em guia própria, ele entra na lógica do lançamento por homologação. E aí vem a pegadinha clássica: se o valor foi apenas pago fora do prazo, mas já tinha sido confessado/declarado antes, não há denúncia espontânea para afastar multa. O STJ consolidou isso na Súmula 360. Ou seja, a empresa não ganhou o “salvo-conduto” do art. 138 do CTN só porque pagou antes de uma autuação. Como o ICMS já havia sido previamente declarado, o pagamento extemporâneo deve ser feito com os acréscimos previstos na legislação, incluindo multa e juros, conforme a sistemática aplicável. Por isso o gabarito é a letra E: não restou caracterizada a denúncia espontânea. O contribuinte deve recolher o ICMS com os acréscimos legais, exatamente como ocorre quando o pagamento é feito fora do prazo, mas o débito já tinha sido confessado ao Fisco.