Em uma execução fiscal, o juiz determinou a citação do executado pela via postal, no endereço declinado pela Fazenda Pública em sua petição inicial. Frustrada a citação pelos correios, foi determinada a citação por edital. Nesse cenário, é correto afirmar que a citação é:
- A)válida, uma vez que, não sendo encontrado o devedor pela via postal, é cabível imediatamente a citação editalícia;
Errada, porque a frustração da citação postal não autoriza, por si só, a citação por edital imediata na execução fiscal.
- B)nula, pois não se admite citação editalícia na execução fiscal;
Errada, porque a citação por edital é admitida na execução fiscal em caráter excepcional, não sendo vedada de forma absoluta.
- C)nula, uma vez que não se procederam às diligências necessárias à localização do executado pelo oficial de justiça;
Certa, porque a citação por edital exige a realização das diligências necessárias para localizar o executado, inclusive por oficial de justiça, antes de sua adoção.
- D)nula, uma vez que a citação por edital depende de prévio arresto de bens;
Errada, porque o prévio arresto de bens não é requisito para a citação por edital; o problema aqui é a falta de diligências para localização do devedor.
- E)válida, pois a Fazenda Pública tem a prerrogativa de escolher o meio citatório do executado.
Errada, porque a Fazenda Pública não tem liberdade para escolher o meio citatório sem observar a ordem e os requisitos legais da citação na execução fiscal.
Gabarito: C
Na execução fiscal, a citação não é um ato para ser feito no susto nem no modo atalho. A regra da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980, art. 8) é a citação pelo correio, e a citação por edital fica como medida excepcional, usada depois que as tentativas normais de localização do executado falham de verdade. A ideia é simples: antes de “jogar edital no Diário”, o processo precisa mostrar que procurou o devedor de forma séria. Por isso, se a citação postal frustrar, o juiz não pode pular direto para o edital só porque ficou mais prático. A jurisprudência do STJ é bem firme no sentido de que a citação por edital na execução fiscal exige o esgotamento das diligências para encontrar o executado, inclusive com tentativa por oficial de justiça, quando necessária. Sem essa etapa, falta suporte para a modalidade ficta de citação. É exatamente aí que mora o gabarito C: como não houve a diligência necessária para localização do executado por oficial de justiça, a citação editalícia é nula. Em concurso, isso aparece como um clássico da FGV: ela gosta de testar se você sabe que a Fazenda não pode escolher o meio citatório e que o edital não entra em cena de forma automática. Em resumo: correio primeiro, diligências reais depois, edital só por último. Se o processo pula etapas, a citação nasce torta e a nulidade aparece para estragar a festa.