A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) tem previsão constitucional e consiste em uma espécie de contribuição que alcança determinada atividade econômica, como instrumento de sua atuação na área respectiva. À luz das disposições legais e constitucionais sobre essa contribuição, considera-se que a Cide:
- A)incide sobre atividades relativas à exploração de patentes e uso de marcas;
Certa: a Cide pode incidir sobre remunerações ligadas à exploração de patentes, uso de marcas e outros contratos de tecnologia, como na Cide-royalties.
- B)não incide sobre a importação de produtos estrangeiros;
Errada: há Cide que alcança operações de importação ou remessas ao exterior, dependendo da previsão legal específica.
- C)não transita pelo orçamento como fonte de custeio das despesas públicas;
Errada: a Cide integra o orçamento público, embora tenha destinação vinculada a finalidades de intervenção econômica.
- D)se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais e entidades representativas;
Errada: essa descrição é típica das contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não da Cide.
- E)tem alíquotas exclusivamente ad valorem, com base na receita bruta ou no valor da operação.
Errada: as alíquotas da Cide não são exclusivamente ad valorem; a disciplina varia conforme a espécie de contribuição e a lei instituidora.
Gabarito: A
A Cide, ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, é um tributo com finalidade bem marcada: o Estado usa a arrecadação para intervir em um setor econômico específico. A Constituição autoriza essa espécie no art. 149, e a lógica dela não é simplesmente “fazer caixa”, mas agir sobre determinada atividade, setor ou mercado. Na prática, existem Cides com recortes diferentes. A Cide-royalties, por exemplo, foi criada pela Lei 10.168/2000 e incide sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam exploração de tecnologia, prestação de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e patentes, entre outros ajustes ligados à propriedade industrial. É por isso que o gabarito está na alternativa A: ela descreve justamente uma hipótese típica de incidência da Cide ligada à exploração de patentes e uso de marcas. Aqui a banca quer ver se você lembra que a Cide pode alcançar esse tipo de operação econômica, especialmente quando há remessa ao exterior ligada a tecnologia e propriedade industrial. Só cuidado com a confusão clássica: nem toda Cide é igual, e nem toda contribuição de intervenção econômica tem a mesma base de cálculo ou o mesmo fato gerador. Em prova, a FGV gosta de misturar a Cide com outras contribuições para ver se você troca as bolas.