Projeto de lei ordinária do Município Alfa, de iniciativa de vereador, pretende criar duas novas modalidades de extinção de crédito tributário, a saber, por meio da dação em pagamento de bens imóveis e da dação em pagamento de bens móveis. Em ambos os casos, o projeto de lei municipal prevê que o bem, objeto da dação em pagamento, deve se enquadrar em uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei de Licitações. Diante desse cenário, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)ambas as modalidades de extinção de crédito tributário são passíveis de criação por esse projeto de lei municipal;
Errada, porque o CTN só admite dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário.
- B)tal projeto de lei apresenta vício formal, uma vez que se reserva a uma lei complementar nacional a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário;
Errada, porque não há reserva a lei complementar nacional para criar essa hipótese nova; o problema está em tentar ampliar para bens móveis, que o CTN não autoriza.
- C)tal projeto de lei poderia prever apenas a dação em pagamento em bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário, mas não em bens móveis;
Certa, porque a legislação tributária admite a dação em pagamento de bens imóveis, mas não de bens móveis, para extinguir crédito tributário.
- D)o referido projeto de lei apresenta vício de iniciativa, uma vez que projetos de lei em matéria tributária devem ser apresentados privativamente pelo chefe do Poder Executiva;
Errada, porque, em regra, projeto de lei em matéria tributária não é de iniciativa privativa do chefe do Executivo.
- E)nenhuma das modalidades previstas é possível de ser criada, pois o tributo deve ser adimplido apenas mediante prestação pecuniária.
Errada, porque o crédito tributário pode ser extinto por outras formas além do pagamento em dinheiro, como prevê o art. 156 do CTN.
Gabarito: C
No Direito Tributário, a extinção do crédito tributário está no art. 156 do CTN, e o inciso XI prevê a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Ou seja: o próprio sistema já abriu a porta para essa modalidade, mas só para imóveis, e não para qualquer bem que apareça na mesa. A lógica é simples: a dação em pagamento substitui o dinheiro por um bem para quitar a dívida, mas o CTN foi bem seletivo ao permitir isso apenas com bens imóveis. Por isso, um município pode até disciplinar a forma de aplicação dessa hipótese no seu âmbito, desde que respeite a moldura nacional do CTN e da jurisprudência do STF. O ponto decisivo da questão é que a dação em pagamento de bens móveis não encontra amparo no art. 156 do CTN. Então, essa parte do projeto nasce fora do sistema e não pode ser criada como nova modalidade de extinção do crédito tributário por lei municipal ordinária. Já a dação em pagamento de bens imóveis é juridicamente possível. Sobre a iniciativa legislativa, também não há vício por ser projeto apresentado por vereador, porque matéria tributária não é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, salvo hipóteses constitucionais específicas. Por isso, o gabarito fica na alternativa que admite apenas a dação em pagamento de imóveis.