O ouro recebe dois tratamentos tributários diferentes: como mercadoria e como ativo financeiro. Tratado como ativo financeiro, o imposto incidente e o percentual de valores arrecadados que fica com o Estado de origem são, respectivamente:
- A)ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, cabendo ao Estado 100% dos valores arrecadados;
Errada, porque ouro tratado como ativo financeiro não sofre ICMS, e sim IOF, além de o percentual indicado não corresponder à partilha constitucional.
- B)IOF - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, cabendo ao Estado 30% dos valores arrecadados;
Certa, porque o ouro como ativo financeiro/instrumento cambial se sujeita ao IOF, com repasse de 30% ao Estado de origem.
- C)ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, cabendo ao Estado 30% dos valores arrecadados;
Errada, porque ICMS só aparece na lógica do ouro como mercadoria, não como ativo financeiro.
- D)IOF - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, cabendo ao Estado 70% dos valores arrecadados;
Errada, porque embora o tributo seja o IOF, o percentual de 70% não é o que a questão atribui ao Estado de origem.
- E)ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, cabendo ao Estado 70% dos valores arrecadados.
Errada, porque ICMS não é o imposto aplicável ao ouro como ativo financeiro, ainda que o percentual mencionado exista em outro contexto.
Gabarito: B
O ouro pode aparecer no Direito Tributário com duas “fantasias” diferentes: mercadoria, ou ativo financeiro/instrumento cambial. Quando ele é tratado como ativo financeiro, ele sai da lógica do ICMS e entra na lógica do IOF, porque a própria Constituição faz essa escolha no art. 153, V, e no art. 153, parágrafo 5o. A ideia é simples: se o ouro está sendo usado como investimento ou meio cambial, ele não é visto como uma mercadoria comum. Nesse cenário, o tributo incidente é o IOF, e não o ICMS. É uma regra constitucional bem específica, daquelas que a banca gosta de cobrar para testar se você sabe separar “mercadoria” de “ativo financeiro”. Quanto à partilha da arrecadação, a Constituição prevê que, nessa hipótese, parte do que foi arrecadado é transferida ao ente federativo de origem. No recorte cobrado pela questão, o Estado de origem fica com 30% dos valores arrecadados. Por isso, a alternativa B está correta: IOF + 30% para o Estado. Então, se você viu “ouro como ativo financeiro”, pense direto em IOF. Se viu “ouro como mercadoria”, aí a conversa muda e entra ICMS. Essa é a chave da questão.