A legislação tributária brasileira prevê o depósito do montante integral do tributo e sua consignação em pagamento. Assinale a opção que indica as diferenças entre essas modalidades.
- A)O depósito do montante integral suspende o crédito tributário e a consignação o extingue; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou ao cumprimento de obrigação acessória.
Certa: o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito, enquanto a consignação em pagamento, nas hipóteses do art. 164 do CTN, pode extingui-lo.
- B)A consignação pode versar sobre créditos que o consignante não se propõe a pagar, porque ainda pretende impugnar a validade desses créditos.
Errada: a consignação não é para créditos que o consignante simplesmente não quer pagar, mas para situações em que ele quer pagar e há impedimento legal ou recusa do credor.
- C)O depósito integral e a consignação em pagamento extinguem o crédito tributário; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou ao cumprimento de obrigação acessória.
Errada: o depósito integral não extingue o crédito, apenas suspende sua exigibilidade; já a consignação é a modalidade que pode extingui-lo.
- D)O depósito integral extingue o crédito tributário e a consignação só o suspende.
Errada: está invertendo os efeitos jurídicos dos institutos, porque o depósito não extingue o crédito e a consignação não serve apenas para suspender.
- E)O depósito integral e a consignação em pagamento suspendem o crédito tributário; este exige outros fundamentos, tais como a subordinação do pagamento do tributo ao pagamento de outro ou de penalidade.
Errada: nem o depósito integral nem a consignação em pagamento suspendem ambos da mesma forma; além disso, a consignação não depende de subordinação ao pagamento de penalidade como regra geral.
Gabarito: A
Aqui a banca quer ver se você não mistura dois institutos que parecem primos, mas têm efeitos bem diferentes. O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II, do CTN, não apaga o crédito tributário: ele apenas suspende sua exigibilidade. Ou seja, o Fisco fica com o crédito "em espera" enquanto a discussão acontece. Já a consignação em pagamento, tratada no art. 164 do CTN, é usada quando o contribuinte quer pagar, mas encontra um obstáculo jurídico para fazer isso de modo normal. O CTN lista situações típicas, como recusa de recebimento, subordinação do pagamento de um tributo ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. Nesses casos, a consignação pode levar à extinção do crédito, porque há efetivo depósito judicial com finalidade de pagamento. Então, o coração da diferença é este: depósito integral = suspensão; consignação em pagamento = extinção, desde que preenchidos os requisitos legais. A alternativa A acerta exatamente essa lógica e ainda lembra corretamente os fundamentos da consignação no art. 164 do CTN.