A sociedade empresária DXD, após fiscalização da Receita Estadual, teve constatada a declaração em documento fiscal de valor notoriamente inferior ao preço corrente das mercadorias adquiridas, durante um período. Em razão desta prática ela teve o ICMS arbitrado nas operações pelo parâmetro do preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento. As retiradas dos sócios foram excluídas destas despesas indispensáveis. Sobre a atitude do Fisco, assinale a afirmativa correta
- A)Está correta, pois enquanto não houver quitação dos valores, não há que se falar em retiradas.
Errada, porque a existência de débito tributário não autoriza ignorar retiradas dos sócios como se elas não integrassem a estrutura de custos da empresa.
- B)Está correta, pois só salários podem ser considerados despesas indispensáveis.
Errada, porque despesas indispensáveis não se limitam a salários; a apuração deve considerar outros gastos necessários à manutenção do estabelecimento.
- C)Está correta, pois se o sócio não tiver salário mensal, não poderá fazer retiradas.
Errada, porque a falta de salário mensal formal do sócio não impede que haja retiradas e nem autoriza excluir esses valores do exame das despesas.
- D)Não está correta, pois a empresa é que define as despesas indispensáveis.
Errada, porque o Fisco pode apurar e arbitrar a base de cálculo quando há inconsistências, não ficando preso à definição unilateral da empresa.
- E)Não está correta, pois as retiradas dos sócios devem ser consideradas despesas indispensáveis.
Certa, porque as retiradas dos sócios devem ser consideradas no conjunto das despesas indispensáveis à manutenção da atividade empresarial.
Gabarito: E
Aqui a questão trata de arbitramento da base de cálculo do ICMS quando o Fisco percebe que a declaração do contribuinte não reflete a realidade. Nessa situação, a autoridade tributária pode apurar o valor devido por critérios indiretos, desde que use parâmetros razoáveis e vinculados à atividade econômica. A ideia não é “inventar” base de cálculo, mas reconstruir a operação de forma aproximada, com base em elementos objetivos. No enunciado, o Fisco arbitrou o ICMS pelo preço de custo da mercadoria somado às despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento. Esse raciocínio está alinhado com a lógica do arbitramento e com a orientação de que, na formação do custo operacional, entram os gastos necessários para a atividade empresarial. O problema da questão está em excluir, de forma automática, as retiradas dos sócios dessas despesas. As retiradas dos sócios não podem ser simplesmente desprezadas como se fossem algo estranho ao funcionamento da empresa. Em regra, elas integram a estrutura de custos e despesas da atividade econômica, especialmente quando representam a remuneração pelo trabalho do sócio ou a retirada de valores vinculados à própria exploração empresarial. Por isso, não cabe ao Fisco excluir, de plano, essas retiradas do conceito de despesas indispensáveis sem uma análise concreta da realidade da empresa. Assim, o gabarito E está correto: a atitude do Fisco não está correta porque as retiradas dos sócios devem ser consideradas, em princípio, despesas indispensáveis para fins de arbitramento. A banca cobra aqui a ideia de que o arbitramento deve ser técnico e coerente com a realidade econômica, e não um corte simplista de despesas relevantes.