A Receita Estadual de Minas Gerais, por meio de alteração legal, conseguiu, a partir de julho de 2022, um cruzamento de dados mais eficiente para a apuração do ICMS devido pelas empresas. Com isso, verificou inconformidades tributárias por parte da sociedade empresária DGO, tendo lavrado auto de infração contra ela. A sociedade empresária DGO impugna a autuação e a posterior cobrança sofrida, referente aos anos de 2018 a 2020, alegando que ela só foi possível por meio de melhor fiscalização e que já tinha se adequado aos recolhimentos, tanto que as operações de 2021 não sofreram nenhuma autuação e cobrança. Sobre a hipótese narrada, assinale a opção que indica se assiste razão à sociedade empresária DGO.
- A)Não assiste, pois se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
Certa, porque o CTN permite aplicar ao lançamento a legislação posterior que apenas traga novos critérios de apuração ou fiscalização.
- B)Assiste, pois se houve tal alteração legal, só após a entrada em vigor desta poderia haver cobrança tributária referente a fatos futuros, e não quanto a tais fatos pretéritos.
Errada, porque a cobrança de fatos pretéritos não é impedida por lei posterior que apenas melhore a fiscalização.
- C)Assiste, pois corrigiu seu procedimento antes dos novos instrumentos de fiscalização.
Errada, porque a correção espontânea para o futuro não afasta a exigência de créditos tributários já constituídos ou apuráveis do passado.
- D)Não assiste, mas é necessário que a Fazenda Pública comprove o dolo ou a fraude do contribuinte.
Errada, porque não é requisito geral para esse tipo de lançamento a prova de dolo ou fraude do contribuinte.
- E)Assiste, pois estes novos critérios de apuração ou processo de fiscalização geraram aumento do tributo, só podendo ser exigido no ano seguinte à alteração legal.
Errada, porque a aplicação de novos critérios de fiscalização não se confunde com aumento de tributo sujeito à regra do ano seguinte.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é o art. 144, §1º, do CTN. A regra geral é que o lançamento se refere ao fato gerador e à legislação da época, mas a lei posterior pode ser usada para o lançamento quando apenas traz novos critérios de apuração ou novos processos de fiscalização. Em outras palavras: mudou a forma de “enxergar” e calcular o tributo, isso pode alcançar fatos passados; o que não pode é a lei nova criar ou aumentar tributo para trás, por respeito à anterioridade e à irretroatividade. No caso, a Receita de Minas Gerais conseguiu um cruzamento de dados mais eficiente e, com isso, detectou inconsistências nos anos de 2018 a 2020. Isso se encaixa exatamente na ideia de aperfeiçoamento de fiscalização e apuração. O fato de a empresa ter se ajustado em 2021 não apaga as infrações anteriores. Se havia débito nos anos pretéritos, a Administração pode lançá-lo depois, usando os novos instrumentos de fiscalização. Então, a tese da sociedade empresária não convence. A lei nova não está sendo usada para criar um tributo novo sobre o passado, mas para melhorar a apuração e a fiscalização de fatos já ocorridos. A doutrina tributária costuma apontar que a lei posterior, nesse ponto, tem aplicação imediata ao lançamento, sem violar a segurança jurídica, porque não muda o fato gerador nem agrava a carga tributária em si. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a legislação posterior pode sim ser aplicada ao lançamento quando institui novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.