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Direito Tributário · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

A Receita Estadual de Minas Gerais, por meio de alteração legal, conseguiu, a partir de julho de 2022, um cruzamento de dados mais eficiente para a apuração do ICMS devido pelas empresas. Com isso, verificou inconformidades tributárias por parte da sociedade empresária DGO, tendo lavrado auto de infração contra ela. A sociedade empresária DGO impugna a autuação e a posterior cobrança sofrida, referente aos anos de 2018 a 2020, alegando que ela só foi possível por meio de melhor fiscalização e que já tinha se adequado aos recolhimentos, tanto que as operações de 2021 não sofreram nenhuma autuação e cobrança. Sobre a hipótese narrada, assinale a opção que indica se assiste razão à sociedade empresária DGO.

Gabarito: A

Aqui o ponto central é o art. 144, §1º, do CTN. A regra geral é que o lançamento se refere ao fato gerador e à legislação da época, mas a lei posterior pode ser usada para o lançamento quando apenas traz novos critérios de apuração ou novos processos de fiscalização. Em outras palavras: mudou a forma de “enxergar” e calcular o tributo, isso pode alcançar fatos passados; o que não pode é a lei nova criar ou aumentar tributo para trás, por respeito à anterioridade e à irretroatividade. No caso, a Receita de Minas Gerais conseguiu um cruzamento de dados mais eficiente e, com isso, detectou inconsistências nos anos de 2018 a 2020. Isso se encaixa exatamente na ideia de aperfeiçoamento de fiscalização e apuração. O fato de a empresa ter se ajustado em 2021 não apaga as infrações anteriores. Se havia débito nos anos pretéritos, a Administração pode lançá-lo depois, usando os novos instrumentos de fiscalização. Então, a tese da sociedade empresária não convence. A lei nova não está sendo usada para criar um tributo novo sobre o passado, mas para melhorar a apuração e a fiscalização de fatos já ocorridos. A doutrina tributária costuma apontar que a lei posterior, nesse ponto, tem aplicação imediata ao lançamento, sem violar a segurança jurídica, porque não muda o fato gerador nem agrava a carga tributária em si. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a legislação posterior pode sim ser aplicada ao lançamento quando institui novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.

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