O Município Alfa realizou lançamento de ofício para cobrança de IPTU referente a imóveis de propriedade da União, sob gestão da Infraero, arrendados para atividades comerciais de funcionamento de hangares. Acerca desse cenário e à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)em razão de a União, proprietária do imóvel, ser entidade imune, não pode incidir IPTU sobre esses hangares;
Errada, porque a imunidade da União afasta a cobrança direta do IPTU sobre o ente federal, mas não impede a incidência sobre o particular que explora o imóvel.
- B)em razão de a Infraero, gestora do imóvel, ser empresa estatal imune, não pode incidir IPTU sobre esses hangares;
Errada, porque a Infraero não é automaticamente o sujeito imune para fins de afastar IPTU quando o imóvel está cedido a terceiros para atividade comercial.
- C)o arrendamento para fins comerciais impede o gozo da imunidade, de modo que o Município poderia cobrar o IPTU da União;
Errada, porque o arrendamento para fim comercial não autoriza cobrar IPTU da União, já que a imunidade recíproca continua protegendo o patrimônio federal.
- D)o arrendamento para fins comerciais impede o gozo da imunidade, de modo que o Município poderia cobrar o IPTU da Infraero;
Errada, porque a discussão não é cobrar da Infraero pela simples gestão do imóvel, e sim identificar quem ocupa e explora economicamente o bem.
- E)o Município poderia cobrar esse IPTU dos arrendatários dos hangares, em razão de sua atividade comercial, na condição de possuidores a qualquer título.
Certa, porque o art. 34 do CTN permite cobrar IPTU do possuidor a qualquer título, e a jurisprudência admite a tributação do arrendatário em imóvel público usado para atividade comercial.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas ideias que muita gente mistura: imunidade recíproca e sujeito passivo do IPTU. A União tem imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF), então o Município não pode cobrar IPTU do patrimônio federal. Mas essa proteção não vira um escudo mágico para qualquer particular que esteja usando o imóvel. No caso, os hangares estão arrendados para atividade comercial. Quando bem público é cedido/arrendado a particular para exploração econômica, a jurisprudência do STF e do STJ entende que a imunidade não alcança a exploração privada. Ou seja, o fato de o imóvel ser da União não impede a incidência do IPTU sobre quem está na posse e usa o bem com animus de dono, desde que a lei municipal o alcance como contribuinte ou responsável. E aqui entra o art. 34 do CTN: contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Por isso, os arrendatários, que estão na posse do imóvel e exercem atividade comercial nos hangares, podem ser cobrados pelo Município. A lógica é simples: o poder público não perde a imunidade, mas o particular não ganha imunidade por osmose. Então o gabarito está na alternativa que permite a cobrança dos arrendatários. Esse é exatamente o entendimento consolidado: bem público explorado por particular pode ser tributado em relação ao possuidor privado, sem ofensa à imunidade da União.