A sociedade empresária Sigma Ltda. incorretamente declarou a menor, pagando também a menor, ainda que dentro do prazo previsto na legislação tributária, seus débitos referentes ao IPI. Assim, quanto à parte remanescente que não foi declarada nem paga, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) disporá, para lançar a parcela restante do tributo, de
- A)prazo prescricional de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Errada, porque fala em prescrição e em crédito já definitivamente constituído, mas a parcela não declarada ainda depende de lançamento.
- B)prazo prescricional de 5 anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
Errada, porque o prazo não é prescricional contado do fato gerador; aqui o problema é a constituição do crédito por lançamento.
- C)prazo prescricional de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Errada, porque traz prescrição e o marco inicial do exercício seguinte, que é típico de decadência, não de prescrição.
- D)prazo decadencial de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Certa, pois a parcela não declarada nem paga sujeita-se a lançamento de ofício no prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.
- E)prazo decadencial de 5 anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
Errada, porque o lançamento não se submete a decadência contada diretamente do fato gerador nessa hipótese; o marco legal é o do art. 173, I.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é separar duas coisas: o que foi confessado na declaração e o que ficou fora dela. No IPI, que é tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte calcula, declara e paga. Quando ele declara e paga a menor, a parte que foi informada vira débito confessado, mas a parcela que nem foi declarada nem paga continua aberta para lançamento de ofício pela Receita. E por que isso importa? Porque, para essa parcela remanescente, o Fisco não está cobrando um crédito já constituído pela confissão do contribuinte. Ele ainda precisa lançar. Por isso, o prazo aplicável é decadencial, e não prescricional. Na lógica do CTN, entra o art. 173, I: a Fazenda tem 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa é a fórmula clássica cobrada em prova quando o tributo não foi lançado por homologação integralmente ou quando a diferença não foi sequer declarada. Resumo de prova: parte declarada e não paga costuma puxar prescrição; parte não declarada e não paga puxa decadência para lançamento. É essa virada de chave que deixa o gabarito na letra D.