A sociedade empresária Theta Ltda. pretende estabelecer entre seus empregados um programa de incentivo a doações ao Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente. Segundo esse programa, a sociedade antecipa ao Fundo de Amparo o valor correspondente à doação voluntária que o empregado desejar realizar. Por sua vez, o empregado deverá reembolsar à sociedade o valor da doação antecipado, no ano seguinte, em cinco parcelas, devidamente atualizadas monetariamente e a juros baixíssimos, mediante desconto em folha de pagamento. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A)Tal pagamento da sociedade ao Fundo de Amparo no lugar do empregado será considerado adiantamento de salário, submetendo-se à tributação pelo IRPF.
Errada, porque o pagamento da empresa não é adiantamento salarial, mas sim um empréstimo que será reembolsado pelo empregado, sem natureza de rendimento tributável pelo IRPF nessa forma.
- B)Havendo uma operação de mútuo feneratício entre a sociedade e seu empregado, sobre tal operação deverá incidir o IOF.
Certa, porque a operação descrita configura mútuo feneratício entre empresa e empregado, hipótese de incidência do IOF sobre operações de crédito.
- C)Por se tratar de uma doação do empregado ao Fundo de Amparo, não incide tributação por impostos federais na operação entre a sociedade e o empregado, mas apenas a tributação pelo ITCMD, de competência estadual.
Errada, porque não há doação entre empresa e empregado, mas sim uma operação de crédito com restituição; por isso não cabe ITCMD, além de a operação não se resumir a tributo estadual.
- D)Apesar de se tratar de uma operação de empréstimo com a cobrança de encargos entre a sociedade e o empregado, tais encargos não serão registrados como receita financeira da pessoa jurídica.
Errada, porque os encargos cobrados na operação de mútuo com pessoa jurídica integram, em regra, a receita financeira da empresa, não podendo ser simplesmente ignorados.
- E)A devolução do valor principal emprestado, sem os encargos, constitui receita para a pessoa jurídica empregadora.
Errada, porque a devolução do principal não representa receita para a pessoa jurídica, já que apenas recompõe o valor emprestado.
Gabarito: B
A questão mistura Direito Tributário com uma operação de cara de "ajuda financeira" que, no fundo, é um mútuo. Quando a empresa antecipa ao Fundo o valor que o empregado quer doar e depois recebe esse valor de volta em parcelas, com atualização e juros, há um empréstimo entre empregadora e empregado. E empréstimo onerosamente feito entra na mira do IOF, que incide sobre operações de crédito, nos termos do art. 63 do CTN e do Decreto nº 6.306/2007. O ponto importante aqui é não se deixar levar pela aparência social da operação. O fato de o dinheiro ter ido para um fundo ligado à criança e ao adolescente não transforma automaticamente a relação entre empresa e empregado em doação tributável por ITCMD, porque a obrigação econômica entre eles é de restituição. O que existe, entre empresa e empregado, é crédito concedido e devolvido com encargos. Por isso, a banca acertou ao indicar que, havendo mútuo feneratício, deve incidir IOF. Em outras palavras: se há empréstimo com cobrança de encargos, a lógica tributária aplicável é a da operação de crédito. Não é IRPF por "adiantamento de salário", nem ITCMD, porque não há transmissão gratuita de bens entre os dois nessa etapa. Resumo de prova: sempre que aparecer empresa emprestando dinheiro ao empregado, ligue o alerta para IOF. Se ainda houver juros ou atualização, a operação fica ainda mais com cara de crédito tributável.