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Direito Tributário · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Acerca da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s). ( ) Pode ter suas alíquotas alteradas por meio de ato normativo infralegal. ( ) Sua instituição se dá por meio de lei complementar. ( ) Sua cobrança deverá ser exclusivamente feita na fatura de consumo de energia elétrica. A sequência correta é:

Gabarito: E

A COSIP, ou contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, está no art. 149-A da Constituição Federal. Ela pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, sempre por lei do ente competente, e não por ato infralegal nem por lei complementar. Aqui já cai a primeira pegadinha clássica: contribuição não significa, automaticamente, lei complementar. No caso da COSIP, a própria Constituição não exige isso. Quanto às alíquotas, também não dá para brincar de “caneta da administração” e mudar tudo por portaria, decreto ou outro ato infralegal. A alteração da carga tributária precisa respeitar o princípio da legalidade tributária, salvo hipóteses constitucionais bem específicas, que não são o caso aqui. Outro detalhe importante: a Constituição diz que a cobrança da COSIP pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica, mas isso não quer dizer que ela deva ser cobrada exclusivamente dessa forma. A cobrança na conta de luz é uma possibilidade constitucional, não uma prisão em regime fechado. Por isso o gabarito é E: as três afirmativas são falsas. A COSIP é tributo municipal ou distrital, instituído por lei do ente competente, sem exigência de lei complementar, sem possibilidade de alteração de alíquotas por simples ato infralegal e sem cobrança obrigatoriamente exclusiva na fatura de energia.

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