João (locador), firmou contrato de locação residencial com Maria (locatária), inserindo no contrato uma cláusula que transferia a responsabilidade tributária do recolhimento do IPTU e da taxa do serviço público de coleta domiciliar de lixo perante o Fisco Municipal para o locatário. Após firmado o contrato, João enviou cópia do contrato para a Secretaria Municipal de Fazenda, para ciência do órgão fazendário. Diante desse cenário, ciente de que o Código Tributário Municipal (CTM) local reproduz as mesmas normas do Código Tributário Nacional acerca da sujeição passiva, assinale a afirmativa correta.
- A)Sendo Maria locatária, é possuidora a qualquer título, razão pela qual pode ser cobrada diretamente pelo Fisco municipal.
Errada, porque a simples condição de locatária não transforma Maria em contribuinte de IPTU perante o Fisco municipal.
- B)Sendo Maria locatária, é possuidora a qualquer titulo, razão pela qual pode ser cobrada pelo Fisco municipal apenas caso tais tributos não sejam recolhidos pelo locador.
Errada, pois o Fisco não cobra Maria apenas de forma subsidiária nessa situação; o contrato de locação não altera a sujeição passiva legal.
- C)Tal transferência de responsabilidade tributária pelo recolhimento dos tributos prevista nesse contrato não é oponível ao Fisco Municipal.
Certa, porque convenção particular não pode ser oposta ao Fisco para mudar a responsabilidade tributária definida em lei, nos termos do art. 123 do CTN.
- D)Maria é também contribuinte de direito, possuindo solidariamente relação jurídico-tributária com o Fisco municipal em razão desta locação.
Errada, porque Maria não se torna contribuinte de direito nem responde solidariamente só por causa da locação.
- E)A transferência de responsabilidade tributária a Maria seria admissível apenas no caso da taxa do serviço público de coleta domiciliar de lixo, mas não do IPTU.
Errada, porque a mesma lógica vale para o IPTU e para a taxa de lixo quando a lei local segue o CTN; o contrato não altera a sujeição passiva perante o Município.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é sujeição passiva tributária. No IPTU, o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com animus domini, e não o simples locatário. A locação residencial transfere apenas a posse direta, mas isso não faz de Maria sujeito passivo do IPTU perante o Município. O mesmo raciocínio vale para a taxa de coleta de lixo, se o CTM reproduz as regras do CTN. O ponto decisivo é que o contrato entre João e Maria produz efeitos entre as partes, mas não altera a relação jurídico-tributária com o Fisco. Pelo art. 123 do CTN, convenções particulares que tratem de responsabilidade pelo pagamento de tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Em resumo: o contrato pode até dizer que Maria paga, mas o Município não precisa aceitar essa troca de cadeira. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o locatário, por ser mero possuidor direto decorrente de contrato de locação, não responde como contribuinte de IPTU perante o Fisco, salvo hipótese legal específica que o coloque nessa posição. Em regra, a obrigação tributária nasce da lei, não da criatividade contratual das partes. Por isso, a alternativa correta é a C: a transferência contratual da responsabilidade tributária não é oponível ao Fisco Municipal. João e Maria podem ajustar entre si quem arca com o custo econômico do tributo, mas isso não altera quem o Município pode cobrar.