De modo a tutelar a função social da propriedade urbana, a Constituição da República de 1988, em seu Art. 182, §4°, prevê a possibilidade de cobrança de IPTU progressivo no tempo. São requisitos para a instituição dessa cobrança progressiva no tempo; EXCETO:
- A)deve-se atender ao previsto no Estatuto da Cidade;
Certa: a cobrança deve observar o Estatuto da Cidade, que disciplina o procedimento do IPTU progressivo no tempo.
- B)a previsão em lei complementar específica do Município da cobrança progressiva, do IPTU no tempo;
Errada: não se exige lei complementar específica do Município, mas sim lei municipal específica, nos termos da Constituição e do Estatuto da Cidade.
- C)a área sobre a qual recairá a cobrança progressiva do IPTU no tempo deve estar incluída no plano diretor;
Certa: a área atingida pela medida deve estar prevista no plano diretor, quando ele for exigível.
- D)é necessário que o proprietário do solo urbano não tenha edificado ou esteja subutilizando ou não utilizando seu imóvel;
Certa: a medida só alcança o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
- E)é necessária a prévia notificação do proprietário para parcelamento ou edificação compulsórios de seu imóvel.
Certa: antes do IPTU progressivo, deve haver notificação para parcelamento ou edificação compulsórios.
Gabarito: B
O IPTU progressivo no tempo é um instrumento para forçar o imóvel urbano a cumprir sua função social. A lógica constitucional é simples: se o proprietário deixa o terreno parado, subutilizado ou sem uso, o Município pode ir apertando a cobrança aos poucos, em vez de ficar só olhando a mato crescer. Na Constituição, isso aparece no art. 182, § 4º, e o caminho é escalonado: primeiro vem a notificação para parcelamento ou edificação compulsórios; depois, se o dono não fizer nada, pode haver IPTU progressivo no tempo. O detalhamento desse procedimento está no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), especialmente nos arts. 5º a 7º, não em uma lei complementar específica do Município. Outro ponto importante: a medida depende de lei municipal específica para a área incluída no plano diretor, porque a própria Constituição exige que o tratamento seja definido dentro do planejamento urbano local. Ou seja, não é uma criação livre e solta do Município, nem um atalho improvisado por decreto. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela erra ao exigir lei complementar específica do Município para a cobrança progressiva do IPTU no tempo. A Constituição e o Estatuto da Cidade falam em lei municipal específica e em observância ao plano diretor, além da notificação prévia do proprietário.