Júlia e Marina são filhas maiores de Joaquim, servidor público aposentado de Minas Gerais. Após o falecimento de Joaquim, o inventário é aberto, sendo suas filhas comunicadas e tendo recebidos valores de diferenças de aposentadoria, pagas pela fonte pagadora de seu pai. Sobre tais valores, incidirá o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD?
- A)Incidirá, pois não tem direito à pensão por morte do pai.
Errada, porque a ausência de pensão por morte não transforma automaticamente a verba em fato gerador de ITCD.
- B)Não incidirá, assim como no saldo de conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Errada, pois o paralelismo com o FGTS não é o melhor fundamento para este caso e não enfrenta a natureza remuneratória das diferenças pagas.
- C)Não incidirá, assim como nos valores correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho.
Certa, porque valores de remuneração oriundos de relação de trabalho não sofrem incidência de ITCD.
- D)Não incidirá, assim como nas restituições de imposto sobre a renda.
Errada, embora restituições de imposto de renda também costumem não sofrer ITCD, aqui o fundamento específico é outro.
- E)Incidirá por decorrer do óbito do pai.
Errada, porque a origem no óbito, por si só, não basta para gerar ITCD se a verba não tiver natureza de herança ou doação.
Gabarito: C
O ITCD, em regra, só alcança a transmissão gratuita de bens e direitos, como herança e doações. A pegadinha aqui é que nem tudo que a família recebe depois da morte entra na conta do imposto. Existe uma diferença importante entre patrimônio transmitido e valores que apenas estavam pendentes de pagamento por uma relação jurídica já existente. As diferenças de aposentadoria pagas pela fonte pagadora do falecido têm natureza de verba remuneratória, isto é, correspondem a valores ligados a uma relação de trabalho ou a proventos que o servidor já tinha direito a receber. Por isso, não se trata de uma transmissão patrimonial causa mortis típica, mas de pagamento de verba devida ao falecido e repassada aos sucessores. A lógica é a mesma usada para afastar a incidência do ITCD sobre valores de remuneração oriundos de relação de trabalho. Esse entendimento aparece de forma recorrente na jurisprudência, que distingue herança propriamente dita de verbas salariais, trabalhistas ou remuneratórias pendentes. O ponto central é simples: se o valor não nasce da sucessão, mas de um direito já incorporado ao patrimônio do falecido, o ITCD não deve morder essa fatia. Então, no caso, as filhas recebem valores que não são uma transmissão gratuita de bens por morte, e sim quantias relacionadas à remuneração do pai. Por isso, a alternativa correta é a que afasta a incidência do ITCD com esse fundamento.