A natureza jurídica dos empréstimos compulsórios suscitou, no passado, forte controvérsia doutrinária e jurisprudencial que chegou a envolver mudanças de posicionamento por parte do próprio Supremo Tribunal Federal. À luz da visão constitucional atual sobre os empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa correta.
- A)Os empréstimos compulsórios não podem ser instituídos com o fim de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Certa: a CF/88 não prevê empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo, limitando as hipóteses do art. 148.
- B)No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o Presidente da República poderá criar o empréstimo compulsório por meio de Medida Provisória.
Errada: empréstimo compulsório exige lei complementar, não pode ser criado por medida provisória, ainda que haja urgência.
- C)No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, um empréstimo compulsório criado por lei publicada em dezembro de 2022 poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023.
Errada: além de a exigência depender de lei complementar, empréstimos compulsórios estão sujeitos à anterioridade, não podendo ser cobrados imediatamente em 1º de janeiro.
- D)Os empréstimos compulsórios podem ser criados por lei ordinária.
Errada: a Constituição reserva a instituição de empréstimos compulsórios à lei complementar, e não à lei ordinária.
- E)Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Errada: somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, nunca Estados, DF ou Municípios.
Gabarito: A
Os empréstimos compulsórios são uma espécie tributária bem específica: só a União pode instituí-los e sempre por lei complementar, nos casos fechados do art. 148 da Constituição. Hoje, a CF admite duas hipóteses: despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública; e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. É um tributo com cara de exceção, não de rotina. A alternativa A está correta porque a Constituição atual não traz, entre as hipóteses de empréstimo compulsório, a ideia de atender conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Essa fórmula aparecia na disciplina antiga, mas não foi mantida pela CF/88. Ou seja: a Constituição de hoje fechou o cardápio e não deixou espaço para essa finalidade. Na prática de prova, o segredo é lembrar duas travas: competência exclusiva da União e reserva de lei complementar. Se aparecer medida provisória, lei ordinária ou Estado/Município criando empréstimo compulsório, já acende a luz vermelha. O STF, depois de oscilações históricas, consolidou a leitura de que o art. 148 é taxativo. Então, o gabarito A está certo porque aponta justamente a inexistência dessa finalidade na ordem constitucional vigente.