A empresa Beta, sediada em Niterói, foi contratada pela empresa Gama, sediada em Rio Bonito, para fazer a reforma de um prédio seu, no Município de Silva Jardim. O imposto devido pela citada operação e o ente competente para sua cobrança são:
- A)ISSQN para o Município de Niterói;
Errada, porque o ISS não é devido ao município da sede do prestador quando a hipótese é reforma de imóvel em local diverso.
- B)ISSQN para o Município de Rio Bonito;
Errada, porque o local do contratante não define, por si só, a competência do ISS nessa situação.
- C)ICMS para o Estado do Rio de Janeiro;
Errada, pois reforma de prédio é prestação de serviço sujeita a ISSQN, e não fato gerador de ICMS.
- D)ISSQN para o Município de Silva Jardim;
Certa, porque a reforma de prédio é serviço tributado por ISSQN no local da execução da obra, que é Silva Jardim.
- E)Cofins para a União Federal.
Errada, porque Cofins é contribuição federal sobre receita, sem relação com a prestação de serviço municipal descrita.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é "reforma de prédio", que entra no campo do ISSQN, porque se trata de prestação de serviço. Pelo art. 156, III, da Constituição, e pela LC 116/2003, o imposto sobre serviços é municipal, então não existe ICMS nem Cofins nessa história. O ponto mais importante é descobrir onde o ISS é devido. Em regra, vale o local do estabelecimento prestador, mas a própria LC 116 traz exceções, e uma delas é a execução de obras de construção civil, reforma e similares, em que o imposto fica no local da obra. É por isso que, sendo a reforma realizada em Silva Jardim, o ISSQN é devido a esse município. Em resumo: serviço de reforma + obra executada em outro município = ISS no local da execução, não no endereço da empresa contratada nem no do contratante.