Lei federal instituidora do Conselho Federal de certa profissão regulamentada estatuiu que a Diretoria da entidade poderia fixar o valor a ser cobrado a título de anuidades a serem pagas pelos profissionais vinculados a tal Conselho, limitado a um teto de até R$ 500,00. Também estabeleceu que a fiscalização e a arrecadação de tais anuidades seriam feitas pelos próprios funcionários deste Conselho, contratados pelo regime da CLT. Acerca desse cenário, é correto afirmar que tal lei federal
- A)violou o princípio da legalidade tributária ao conferir à Diretoria deste Conselho Profissional o poder de fixar o valor das anuidades.
Errada, porque a lei pode autorizar a fixação do valor pela própria entidade, desde que haja parâmetros legais, sem violar automaticamente a legalidade tributária.
- B)consubstancia o fenômeno da parafiscalidade, admitido no ordenamento jurídico nacional.
Certa, pois a cobrança de anuidades por conselho profissional é exemplo típico de parafiscalidade admitida no sistema brasileiro.
- C)não poderia ter atribuído a tal Conselho, que não é parte da administração tributária federal, nem a fiscalização nem a cobrança destas anuidades.
Errada, porque o conselho profissional pode sim receber atribuições de fiscalização e arrecadação das anuidades por previsão legal.
- D)poderia ter atribuído a tal Conselho, apesar de não ser parte da administração tributária federal, a cobrança de tais anuidades, mas não sua fiscalização.
Errada, porque a própria fiscalização também pode ser atribuída ao conselho, não apenas a cobrança.
- E)não poderia ter atribuído a funcionários de tal Conselho, regidos pela CLT, a fiscalização e cobrança destas anuidades, uma vez que não são agentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Errada, porque não é exigido que a fiscalização e cobrança sejam feitas por agentes da Receita Federal; o conselho pode exercer essas funções por autorização legal.
Gabarito: B
Essa questão mistura dois assuntos clássicos: contribuição de conselho profissional e parafiscalidade. As anuidades cobradas por conselhos de profissões regulamentadas têm natureza tributária, mais precisamente de contribuição de interesse das categorias profissionais, prevista no art. 149 da Constituição. Ou seja, não é uma taxa qualquer, nem um preço de serviço: é tributo, mas com uma peculiaridade importante. A peculiaridade é que a lei pode atribuir a uma entidade da administração indireta ou a um conselho profissional a tarefa de arrecadar e fiscalizar essa exação. Isso é justamente o que se chama de parafiscalidade: o Estado institui o tributo, mas o produto e a gestão operacional ficam ligados a uma entidade que atua em interesse específico da categoria. Então não há problema, em si, em a lei prever essa estrutura. Por isso o gabarito é a letra B. A lei federal instituidora do conselho profissional, ao prever a cobrança das anuidades dentro de um teto e ao permitir a atuação do próprio conselho na fiscalização e arrecadação, está compatível com essa lógica parafiscal. A jurisprudência do STF reconhece a natureza tributária dessas anuidades e admite a disciplina legal da cobrança por conselho profissional. As demais alternativas tentam criar limitações que não existem ou exageram a exigência de atuação direta da Receita Federal. Em prova, quando aparecer conselho profissional, pense: tributo com cara de contribuição corporativa e forte cheiro de parafiscalidade.