Previsto no Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de competência da União, também foi tratado no texto constitucional. Quando recolhido na fonte (IRRF) por um Estado da Federação, a legislação determina que:
- A)25% do valor arrecadado deve ser repartido proporcionalmente com os Municípios do Estado;
Errada, porque não há repartição de 25% do IRRF com Municípios nessa hipótese; o art. 157, I, da CF atribui a receita integralmente ao Estado.
- B)50% do valor arrecadado pertence ao Estado;
Errada, pois a Constituição não prevê que apenas 50% do valor arrecadado fique com o Estado no IR retido na fonte por ele próprio.
- C)deve ser considerado como receita de competência do Estado;
Errada, porque o IR é de competência da União; o que pode ser do Estado é o produto da arrecadação nessa hipótese específica, não a competência do tributo.
- D)o valor arrecadado deve ser inteiramente destinado ao custeio de despesas nas áreas de saúde e educação;
Errada, porque não existe vinculação constitucional do IRRF a despesas de saúde e educação nesse caso; a receita é de livre destinação do Estado.
- E)o valor arrecadado pertence integralmente ao Estado.
Certa, pois o art. 157, I, da Constituição determina que o produto da arrecadação do IRRF, quando o imposto incide sobre rendimentos pagos por Estado, pertence integralmente ao próprio Estado.
Gabarito: E
O imposto de renda e proventos de qualquer natureza é tributo federal, mas a Constituição faz uma divisão inteligente da arrecadação em algumas hipóteses. No caso do IR retido na fonte por Estado, Distrito Federal, autarquias e fundações que eles mantenham, o produto dessa arrecadação não fica com a União. A regra está no art. 157, I, da Constituição Federal, que atribui esses valores ao próprio Estado ou ao DF que fez a retenção. Perceba a lógica: quem paga o rendimento e retém o imposto na fonte pode ser um ente federativo, e a Constituição decidiu que, nesse caso específico, o dinheiro arrecadado não volta para o caixa federal. É uma forma de repartição de receitas tributárias, e não de mudança de competência tributária. O imposto continua sendo federal, mas a receita pertence ao Estado que reteve. Por isso, o gabarito é a alternativa E. A palavra-chave aqui é “produto da arrecadação” do IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelo Estado. Isso significa a totalidade do valor recolhido na fonte, sem divisão com Municípios e sem vinculação obrigatória a áreas específicas. A regra constitucional é bem direta e costuma aparecer em prova para confundir com outras hipóteses de repartição de receitas. Em resumo: competência para instituir o IR é da União, mas, na retenção na fonte feita por Estado ou DF sobre seus próprios pagamentos, a receita pertence integralmente ao ente que reteve. É o tipo de detalhe que a banca adora transformar em pegadinha elegante.