A Lei nº XX/2015 do Estado Alfa, de iniciativa de deputado estadual, concedeu, sem deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), benefício tributário de isenção de ICMS a alguns empreendimentos econômicos por dez anos, como forma de atrair investimentos para o Estado. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional tal lei em controle abstrato de constitucionalidade, tendo a decisão eficácia ex tunc. Em 2018, para evitar que fossem cobrados retroativamente os créditos tributários de ICMS não recolhidos desde 2015 em razão da isenção julgada inconstitucional, o Estado Alfa obteve, junto ao Confaz, autorização por meio de convênio para a remissão de tais créditos tributários de ICMS. Acerca desse cenário e também à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)a lei estadual concessiva de isenção de ICMS é de iniciativa privativa do governador do Estado, não podendo a iniciativa ser de parlamentar estadual;
Errada: a concessão de benefício de ICMS não é matéria de iniciativa privativa do governador, embora dependa de lei e, no caso do ICMS, de convênio no Confaz.
- B)a autorização por convênio do Confaz de concessão de remissão de tais créditos tributários afasta a caracterização de guerra fiscal no caso concreto;
Certa: a remissão aprovada em convênio do Confaz atende à exigência constitucional e, por ser pactuada entre os Estados, não se confunde com guerra fiscal unilateral.
- C)a autorização por convênio do Confaz de concessão de remissão de tais créditos tributários permite que tal benefício seja instituído localmente por Decreto do governador;
Errada: a autorização por convênio não permite que o benefício seja criado por decreto, porque a instituição de benefício de ICMS exige lei e observância do convênio.
- D)uma vez julgada inconstitucional tal concessão de isenção, não poderia o Confaz violar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, autorizando novo benefício tributário de remissão de tais créditos tributários;
Errada: a remissão posterior, se aprovada nos termos constitucionais e legais, não viola a autoridade da decisão do STF que derrubou a isenção unilateral anterior.
- E)a remissão de tais créditos tributários, por se limitar ao âmbito estadual, dispensa a estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Errada: remissão é renúncia de receita e, em regra, exige observância da LRF, inclusive estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando aplicável.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é o ICMS, que tem uma regra bem peculiar: benefícios como isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e remissão dependem de deliberação conjunta dos Estados e do DF no Confaz, por convênio, como manda o art. 155, 2º, XII, g, da CF e a LC 24/1975. Isso existe para evitar a famosa guerra fiscal, em que cada Estado sai concedendo vantagem por conta própria para atrair empresas. No caso, o Estado Alfa tentou, primeiro, conceder isenção por lei estadual sem convênio, e isso foi declarado inconstitucional pelo STF com eficácia ex tunc. Até aí, o ato nasceu com vício. Mas depois o Estado buscou o Confaz e obteve autorização para remitir os créditos tributários de ICMS decorrentes daquela situação, agora com a forma correta de deliberação interestadual. É por isso que o item B está certo: a remissão autorizada por convênio não configura, no caso concreto, guerra fiscal, porque deixa de ser uma vantagem unilateral do Estado e passa a ter respaldo no mecanismo constitucionalmente exigido de consenso no Confaz. A lógica aqui é simples: o problema não é incentivar investimento, é fazer isso sozinho, no modo “cada um por si”. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: iniciativa legislativa, efeitos da decisão do STF, possibilidade de decreto para criar benefício e exigência de impacto orçamentário. Em tributário, o detalhe formal costuma valer mais do que parece, e a FGV adora cobrar justamente esse casamento entre Constituição, LC 24/1975 e jurisprudência do STF.