Suponha que nova lei complementar federal, publicada em setembro de 2023, trouxe a previsão de que, a partir de outubro de 2023, o prazo geral de decadência tributária no país seria de três anos. Em sua justificativa, a lei afirma que, em razão das inovações tecnológicas dos últimos anos, não seria necessário manter prazos decadenciais tributários para além de três anos, devendo a Administração Tributária ser diligente na constituição do crédito tributário. Acerca desse cenário, é correto afirmar que:
- A)não é possível a fixação desse prazo em três anos, por violar o prazo geral previsto no Código Tributário Nacional;
Errada, porque o prazo geral de decadência do CTN pode ser alterado por outra lei complementar, já que o tema é reservado à lei complementar constitucionalmente.
- B)não é possível a fixação desse prazo em três anos, por violar o prazo geral previsto na Constituição da República de 1988;
Errada, porque a Constituição não fixa um prazo geral de decadência tributária de 5 anos; ela apenas reserva a matéria à lei complementar.
- C)embora fosse possível que tal lei fixasse esse prazo em três anos, somente poderia produzir seus efeitos noventa dias após sua publicação;
Errada, porque a redução do prazo de decadência não se submete à noventena, já que não há instituição ou majoração de tributo.
- D)embora fosse possível que tal lei fixasse esse prazo em três anos, somente poderia produzir seus efeitos a partir de 01/01/2024;
Errada, porque a regra de início em 01/01/2024 é típica de certas normas tributárias sujeitas à anterioridade, o que não é o caso aqui.
- E)é possível a fixação desse prazo em três anos, inclusive produzindo seus efeitos a partir de outubro de 2023.
Certa, pois uma lei complementar pode fixar prazo decadencial de 3 anos e produzir efeitos a partir de outubro de 2023, sem violar anterioridade.
Gabarito: E
A decadência é o prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito tributário. No CTN, os prazos clássicos aparecem nos arts. 150, parágrafo 4º, e 173, mas isso não significa que eles sejam imutáveis para sempre. Como o tema decadência é reservado à lei complementar pela Constituição, uma nova lei complementar pode sim reorganizar esse prazo. O ponto-chave aqui é perceber que o prazo de 5 anos do CTN não virou uma pedra sagrada. Ele é a regra geral hoje, mas pode ser alterado por outra lei complementar federal, justamente porque a Constituição trata decadência e prescrição tributárias como matéria de lei complementar (art. 146, III, b, da CF). Também não há, na Constituição, um prazo decadencial tributário fixo de 5 anos. Então a alternativa que diz que seria impossível mexer nisso por violação da Constituição está errada. E, como não se trata de criar ou aumentar tributo, não entra a lógica de anterioridade anual ou noventena. Aqui é prazo para o Fisco agir, não é surpresa de arrecadação para o contribuinte. Assim, se a lei complementar foi publicada em setembro de 2023 e determinou eficácia a partir de outubro de 2023, isso é possível. Por isso o gabarito é a letra E.