A sociedade empresária ABC, atuante no comércio varejista, recebeu do Fisco do Estado Alfa uma notificação contendo auto de infração pelo descumprimento de obrigação acessória referente ao ICMS prevista em decreto do Governador. A notificação informava que o sujeito passivo dispunha de 45 dias, após ser notificado, para impugnar o lançamento ou pagar a multa tributária prevista no auto de infração. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A)A modalidade de lançamento tributário presente no enunciado configura um lançamento por declaração.
Errada, porque o caso descreve lançamento de ofício por auto de infração, e não lançamento por declaração.
- B)O Estado Alfa não poderia estabelecer prazo de 45 dias após a notificação do sujeito passivo para pagamento de tal multa tributária.
Errada, porque a lei pode fixar prazo para pagamento da multa administrativa-tributária, e o prazo de 45 dias não é, por si só, ilegal.
- C)A fixação do prazo de pagamento de tal multa tributária se submete ao princípio tributário da reserva de lei.
Errada, porque o prazo para pagamento da multa não se confunde com matéria sujeita necessariamente à reserva legal tributária estrita.
- D)Tal obrigação acessória deveria ser criada por lei estadual, e não por decreto.
Errada, porque obrigação acessória pode ser instituída ou detalhada por ato infralegal quando houver autorização e dentro dos limites legais, não sendo sempre indispensável lei estadual específica.
- E)Caso a sociedade requeira certidão de regularidade fiscal do ICMS no 25º dia após a notificação do auto de infração, deverá ser emitida certidão positiva com efeito de negativa.
Certa, porque, enquanto ainda estiver em curso a situação que impede a exigibilidade plena do crédito, a certidão deve ser positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
Gabarito: E
Aqui a chave está na certidão fiscal. No CTN, a certidão negativa é devida quando não há crédito tributário exigível, e a certidão positiva com efeitos de negativa aparece quando o crédito existe, mas a exigibilidade está suspensa, como manda o art. 206 do CTN. Em linguagem de prova: não basta olhar se houve autuação; você precisa ver se o Fisco pode cobrar naquele momento ou se a cobrança está travada por alguma causa legal. No enunciado, a sociedade recebeu auto de infração e ainda estava dentro do prazo de 45 dias para impugnar ou pagar. Se ela pede a certidão no 25º dia, ainda está em curso o prazo de defesa administrativa, o que impede a cobrança imediata como se tudo estivesse resolvido. Por isso, não cabe negar a regularidade fiscal de forma absoluta: a solução é a certidão positiva com efeito de negativa. É exatamente essa a lógica do art. 206 do CTN: quando o crédito não pode ser exigido naquele instante, o contribuinte não fica “sujando o nome” como devedor comum. A certidão sai, mas com a ressalva jurídica de que existe um crédito pendente. É o famoso meio-termo tributário: nem tudo em ordem, nem tudo perdido. Então o gabarito E está correto porque, no 25º dia após a notificação, a sociedade ainda está em situação que autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, e não uma simples negativa de certidão regular.