Josué resolve integralizar o capital social de uma empresa da qual se tornou sócio, transferindo para ela um imóvel que possui na cidade de Trindade no valor de R$ 800.000,00, sendo que o valor a ser integralizado é de R$ 350.000,00. Nesse caso, Josué:
- A)recolherá o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos para o Estado de Goiás sobre o valor total do imóvel;
Errada, porque ITCMD é imposto estadual sobre herança e doação, e aqui houve transmissão onerosa para integralização de capital, sujeita a ITBI municipal.
- B)recolherá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis para o Município de Trindade sobre o valor excedente, pois a integralização de capital social é imune;
Certa, porque a integralização de capital é imune até o valor efetivamente destinado ao capital social, e o excedente do imóvel pode ser tributado por ITBI pelo Município.
- C)não recolherá nenhum imposto para o Estado de Goiás e para o Município de Trindade pela imunidade do valor de imóvel a ser utilizado em integralização de capital social;
Errada, porque a imunidade não alcança todo e qualquer valor do imóvel quando há excedente em relação ao capital integralizado.
- D)recolherá o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos para o Estado de Goiás sobre o valor excedente, pois a integralização de capital social é imune;
Errada, porque o imposto cabível não é ITCMD e a lógica da imunidade não incide sobre o excedente, mas apenas sobre a parcela integralizada.
- E)recolherá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis para o Município de Trindade sobre o valor integral do imóvel pela inexistência de isenção ou imunidade.
Errada, porque existe sim imunidade constitucional para a integralização de capital social, e a cobrança não recai sobre o valor integral do imóvel.
Gabarito: B
A Constituição prevê imunidade de ITBI na transmissão de bens imóveis para integralização de capital social. Isso está no art. 156, § 2º, I, da CF e, em regra, evita a cobrança do imposto municipal quando o imóvel entra na empresa para compor o capital. A ideia é simples: o Estado não deve atrapalhar a formação de empresas com esse tipo de operação. Mas existe um detalhe que a FGV adora colocar na prova: a imunidade não cobre tudo quando o valor do imóvel é maior do que o valor efetivamente usado para integralizar o capital. Se o imóvel vale R$ 800.000,00 e só R$ 350.000,00 entram no capital social, o excedente fica fora da imunidade. Foi exatamente isso que o STF fixou no Tema 796: a imunidade do art. 156, § 2º, I, alcança apenas o valor destinado à integralização do capital, e o que excede esse montante pode ser tributado por ITBI. Como o imposto é municipal, quem cobra é o Município de Trindade, não o Estado de Goiás. Então, no caso, Josué não paga ITBI sobre os R$ 350.000,00 integralizados, mas paga sobre o valor excedente do imóvel. A alternativa B traduziu isso direitinho, sem cair na armadilha de achar que a imunidade é ilimitada.