Uma hipotética Lei federal ordinária nº XXX, publicada em 10/02/2019, determinou que prescreveria em três anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegasse a restituição do indébito tributário, e que os efeitos dessa lei se produziriam imediatamente na data de sua publicação. João, após o trâmite do processo administrativo tributário em que requeria restituição de imposto de renda do ano-base de 2019, teve decisão administrativa negando a restituição, a ele notificada em 10/03/2021. Contudo, somente em 10/06/2023 procurou um advogado para ingressar com a referida ação anulatória desta decisão administrativa. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A)o prazo prescricional tributário para a propositura de tal ação anulatória é de cinco anos, o qual não poderia ter sido alterado por mera lei ordinária;
Errada, porque o prazo de 5 anos não é o da ação anulatória do art. 169 do CTN, e lei ordinária não pode alterar regra de prescrição fixada em CTN.
- B)quando procurou o advogado, tal ação anulatória já teria sido alcançada pela prescrição, pois seu prazo é de dois anos, não podendo ser alterado por mera lei ordinária;
Certa, pois a ação anulatória da decisão administrativa que negou a restituição prescreve em 2 anos, prazo já vencido quando João procurou o advogado.
- C)o prazo prescricional quinquenal, no caso, conta-se de 01/01/2021, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi entregue a declaração de imposto de renda do ano base de 2019;
Errada, porque esse termo inicial ligado ao exercício seguinte é típico de lançamento/restituição em certas hipóteses, não da ação anulatória do art. 169 do CTN.
- D)por se tratar de restituição do indébito tributário quanto imposto de renda, é possível que tal lei alterasse o prazo quinquenal da prescrição tributária aplicável à prescrição de cobrança de tributos federais;
Errada, pois a lei ordinária não pode alterar o prazo prescricional tributário aplicável por CTN, e o caso trata de ação anulatória, não de simples cobrança de tributo federal.
- E)em razão do princípio da anterioridade tributária, como esta lei diminuiu o prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional, não poderia ter efeitos imediatos devendo aguardar o exercício financeiro seguinte.
Errada, porque anterioridade tributária protege contra cobrança de tributo ou majoração tributária, não contra alteração de prazo prescricional processual.
Gabarito: B
Quando o assunto é restituição de tributo pago indevidamente, o CTN separa duas coisas: o prazo para pedir a devolução e o prazo para atacar a decisão administrativa que negou esse pedido. Aqui, o ponto não é mais o pedido de restituição em si, mas a ação anulatória da decisão administrativa denegatória. E aí entra o art. 169 do CTN: essa ação deve ser proposta em 2 anos, contados da decisão administrativa definitiva. Como o CTN tem status de lei complementar no sistema tributário, uma lei ordinária não pode sair mudando esse prazo como quem troca a data de vencimento de boleto. No caso, João foi notificado da decisão que negou a restituição em 10/03/2021. Somando 2 anos, o prazo terminou em 10/03/2023. Como ele só procurou advogado em 10/06/2023, a pretensão já estava prescrita. Por isso, o gabarito é a letra B. Resumo de prova: em matéria tributária, confundir restituição do indébito com ação anulatória é a pegadinha clássica. Uma coisa é pedir de volta o que pagou indevidamente; outra, bem mais apertada no tempo, é desconstituir a decisão administrativa que negou esse pedido.