O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Simples Nacional na internet. Por sua vez, a alteração das Nacional Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do - informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. À luz da Resolução CGSN nº 140/2018, analise as afirmativas a seguir acerca da retificação via PGDAS-D. I. O direito de a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em cinco anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. II. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração, e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, servindo para declarar novos débitos e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. III. A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Divida Ativa da União (DAU). Está correto o que se afirma em:
- A)somente I;
A alternativa sustenta que apenas a afirmativa I resolve a questão, ou seja, que o único ponto correto seria o prazo de 5 anos para retificar o PGDAS-D. Esse prazo realmente existe na disciplina do Simples Nacional, contado do 1º dia do exercício seguinte ao da declaração, mas não é o único comando aplicável. A mesma Resolução CGSN nº 140/2018 também prevê o efeito substitutivo da retificação e limita sua eficácia em certas hipóteses de redução de débito, então a resposta fica incompleta.
- B)somente II;
A alternativa afirma que só a afirmativa II está correta, isto é, que a retificação do PGDAS-D substitui integralmente a declaração anterior e pode servir para incluir novos débitos ou alterar os já informados. Esse conteúdo está correto, porque a declaração retificadora tem a mesma natureza da original e a substitui integralmente. O problema é que a norma também disciplina o prazo de 5 anos para retificar e impõe restrições à retificação redutora em casos como parcelamento deferido ou remessa à PGFN.
- C)somente III;
A alternativa diz que apenas a afirmativa III está correta, concentrando a resposta na limitação da retificação quando o débito já foi parcelado ou encaminhado para inscrição em DAU. Essa limitação existe, mas ela não esgota o tema. A Resolução CGSN nº 140/2018 também admite a retificação em até 5 anos e determina que a declaração retificadora substitui a originalmente apresentada, de modo que I e II também estão certas.
- D)somente I e II;
A alternativa afirma que as afirmativas I e II bastariam para a solução, deixando de lado a III. De fato, I está correta ao fixar o prazo de 5 anos para o exercício do direito de retificar, e II também está correta ao tratar a retificadora como declaração substitutiva, capaz de majorar, reduzir ou incluir débitos. Porém a própria regulamentação do PGDAS-D também impede efeitos da retificação redutora quando o débito já foi objeto de parcelamento deferido ou enviado à PGFN, o que torna a assertiva III igualmente verdadeira.
- E)I, II e III.
A alternativa reúne corretamente as três assertivas porque todas refletem a disciplina do PGDAS-D na Resolução CGSN nº 140/2018. Existe prazo de 5 anos para retificar, contado do 1º dia do exercício seguinte ao da declaração; a retificação tem natureza substitutiva e pode criar, aumentar ou reduzir débitos; e ela não produz efeitos, para redução, quando o saldo já foi parcelado com deferimento ou remetido à PGFN para inscrição em DAU. Por isso, o conjunto I, II e III está correto.
Gabarito: E
No Simples Nacional, a declaração do PGDAS-D funciona como a base do cálculo do tributo devido. Se a empresa perceber erro, ela pode retificar os dados do período de apuração, e essa retificação não é uma “declaração paralela”: ela substitui integralmente a anterior, com a mesma natureza. Em outras palavras, a retificação vale como novo retrato daquele mês, podendo aumentar ou diminuir débitos, ou até incluir débitos que não tinham sido informados antes. A Resolução CGSN nº 140/2018 trata isso de forma bem objetiva. O direito de retificar não fica aberto para sempre: ele se extingue em 5 anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da declaração. Então, se você pensou em decadência/limite temporal, acertou o raciocínio. Também há uma trava importante: a retificação não produz efeitos se a intenção for reduzir débitos de períodos cujos saldos já tenham sido objeto de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União. Aqui a lógica é impedir que a empresa tente “desfazer” valores depois que a cobrança já entrou em outra fase. Por isso, as três afirmativas estão corretas, e o gabarito é a letra E. A questão cobra um detalhe bem operacional do Simples Nacional, mas que a FGV adora transformar em pegadinha de prazo e efeito da retificação.