A arrecadação com a CIDE-Combustíveis é uma importante fonte de custeio para pagamento de subsídios, auxílios e financiamento de projetos e programas de relevante interesse social. A respeito dessa CIDE, assinale a afirmativa correta.
- A)O importador pessoa física de gasolina não é contribuinte dessa CIDE.
Errada, porque o importador pessoa física pode ser contribuinte da CIDE-Combustíveis quando realiza a importação do produto tributado.
- B)A administração e a fiscalização dessa CIDE competem à autarquia federal Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Errada, porque a administração e a fiscalização do tributo não competem à ANP como regra de arrecadação tributária.
- C)As alíquotas dessa CIDE são ad valorem.
Errada, porque as alíquotas da CIDE-Combustíveis são específicas, e não ad valorem.
- D)Tal CIDE não incide sobre as receitas de exportação, para o exterior, de álcool etílico combustível.
Certa, porque a CIDE-Combustíveis não incide sobre receitas de exportação de álcool etílico combustível, em linha com a proteção constitucional às exportações.
- E)Decreto do Presidente da República poderá reduzir as alíquotas desta CIDE, mas não as restabelecer.
Errada, porque o Presidente pode reduzir e também restabelecer as alíquotas, desde que respeitados os limites legais.
Gabarito: D
A CIDE-Combustíveis é uma contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, da Constituição e regulamentada pela Lei 10.336/2001. Ela incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. A lógica é simples: o Estado tributa para financiar finalidades ligadas ao setor, como subsídios, auxílios e projetos de interesse social. Nada de confundir com imposto genérico ou taxa de fiscalização, porque aqui o foco é intervenção econômica. No caso da exportação, a Constituição protege as receitas de exportação e a lei da CIDE acompanha essa ideia. Por isso, quando a questão afirma que a contribuição não incide sobre as receitas de exportação, para o exterior, de álcool etílico combustível, ela está correta. É a velha lógica de incentivar o setor exportador e evitar que o tributo vire obstáculo à saída do produto do país. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos. A pessoa física importadora pode, sim, ser contribuinte; a fiscalização não é da ANP como regra de administração tributária; as alíquotas não são ad valorem, mas específicas; e o Presidente pode reduzir e também restabelecer as alíquotas, dentro dos limites legais. Em prova, a FGV adora esse combo: pega um detalhe verdadeiro e mistura com três ou quatro pegadinhas bem arrumadas.