Decreto do Presidente da República publicado no Diário Oficial da União, em 05/12/2022, reduziu a alíquota de IPI incidente sobre determinado produto, estabelecendo que produziria seus efeitos a partir de 15/12/2022. Acerca desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A)Decreto do Presidente da República não poderia alterar a alíquota de IPI.
Errada, porque a Constituição autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas do IPI por decreto, nos termos do art. 153, §1º, da CF.
- B)A alteração de alíquota do IPI somente poderia ser feita por lei ordinária.
Errada, porque não é necessária lei ordinária para alterar a alíquota do IPI; o decreto pode fazê-lo dentro dos limites legais.
- C)A produção de efeitos de tal Decreto não poderia ocorrer nem antes do exercício financeiro seguinte, nem antes de decorridos noventa dias da data da publicação do Decreto.
Errada, porque o IPI é exceção tanto à anterioridade anual quanto à noventena, então essas travas não impedem a eficácia imediata.
- D)A produção de efeitos de tal Decreto poderia ocorrer antes do exercício financeiro seguinte, mas não antes de decorridos noventa dias da data da publicação do Decreto.
Errada, porque a noventena também não se aplica ao IPI; logo, não há essa exigência de aguardar 90 dias.
- E)A produção de efeitos de tal Decreto poderia ocorrer a partir de 15/12/2022.
Certa, porque o IPI pode ter sua alíquota alterada por decreto e produzir efeitos em 15/12/2022, sem observar anterioridade anual ou nonagesimal.
Gabarito: E
O IPI é um imposto federal que tem uma característica bem cobrada em prova: a Constituição permite que o Poder Executivo altere suas alíquotas por decreto, desde que respeitados os limites legais. Isso está no art. 153, §1º, da Constituição Federal. Então, nada de susto quando a banca fala em decreto presidencial mexendo na alíquota do IPI: isso pode acontecer. O ponto mais importante aqui é a anterioridade. Em regra, o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro nem antes de 90 dias da publicação. Mas o IPI é uma exceção constitucional a essas duas limitações, conforme o art. 150, §1º, da CF. Ou seja, ele pode ter eficácia imediata, sem esperar o ano seguinte e sem precisar aguardar noventena. No caso da questão, o decreto foi publicado em 05/12/2022 e fixou efeitos a partir de 15/12/2022. Como o IPI não se submete às anterioridades anual e nonagesimal, essa data é válida. Em linguagem de prova: o decreto pode produzir efeitos dentro de poucos dias, sem problema. Por isso, a afirmativa correta é a que diz que a produção de efeitos poderia ocorrer a partir de 15/12/2022. A banca quer que você lembre que IPI é imposto com regime mais flexível para alteração de alíquota, especialmente em razão da extrafiscalidade.