Estado Alfa instituiu, por lei estadual, uma taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração recursos aproveitamento de minerários pertencentes à União no território estadual. A base de cálculo da referida taxa é a tonelada de minério extraído. Acerca desse cenário, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
- A)O legislador estadual criou uma taxa qualificada como taxa de serviço público, devida pela prestação de serviço público especifico e divisível de fiscalização da extração mineral, em razão do volume de minério extraído.
Errada, porque a cobrança não é taxa de serviço público, mas taxa de polícia, já que decorre da fiscalização da atividade minerária.
- B)É admissível a utilização, a título de elemento para a quantificação tributária dessa taxa, do volume de minério extraído.
Certa, pois o STF admite que o volume de minério extraído seja usado como elemento para quantificar a taxa de fiscalização, sem isso significar, por si só, base de imposto.
- C)Os recursos minerais sendo de propriedade da União, somente esta, por lei federal, pode instituir a referida taxa em razão do exercício do poder de policia.
Errada, porque a União ser proprietária dos recursos minerais não impede que o Estado institua taxa pelo exercício do poder de polícia em seu território.
- D)Tal taxa viola a competência privativa da União para legislar sobre tributação de atividade extrativa mineral.
Errada, pois não há competência privativa da União para tributar a atividade extrativa mineral nesse contexto de taxa estadual de fiscalização.
- E)A base de cálculo fixada, isto é, a tonelada de minério extraída, configura base de cálculo idêntica àquela de imposto, sendo indevida tal fixação.
Errada, porque a simples referência à tonelada extraída não torna a base idêntica à de imposto; o STF distingue base de cálculo de critério de quantificação da taxa.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é lembrar que taxa não nasce de “serviço genérico”, e sim do exercício do poder de polícia ou de serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN. No caso da mineração, o STF admite que o Estado cobre taxa de fiscalização da atividade minerária, desde que ela se ligue à atuação fiscalizatória estatal e não vire uma espécie de imposto disfarçado. A sacada da questão está na base de cálculo. O Supremo tem entendimento de que o volume de minério extraído pode ser usado como elemento para quantificar a taxa, desde que isso não signifique adotar base própria de imposto. Em outras palavras: o Estado pode olhar para a tonelada extraída como parâmetro de mensuração da atividade fiscalizada, sem transformar a cobrança em tributo sobre riqueza ou produção. Isso aparece bem na jurisprudência do STF sobre taxas de polícia em atividades minerárias, em que se aceita a utilização de critérios relacionados à intensidade da fiscalização e ao porte da atividade. O que não pode é a taxa copiar, na essência, a base de cálculo de um imposto. Aqui, porém, a questão afirma apenas que o volume extraído pode ser usado como elemento de quantificação, e isso é admissível. Então, o gabarito B está correto porque a tonelada de minério extraído pode servir como parâmetro para graduar a taxa de fiscalização. O Estado não está tributando a propriedade do minério nem criando imposto novo; está apenas dimensionando a taxa conforme a atividade efetivamente controlada. É aquele clássico da prova: a banca troca “base de cálculo” por “elemento de quantificação” para ver se você escorrega.