A sociedade empresária Somente Imóveis, administradora de imóveis de terceiros, foi intimada de forma escrita pela Receita Federal a prestar informações referentes aos aluguéis pagos a um dos seus clientes, que possui 6 (seis) apartamentos por ela administrados. A sociedade empresária procurou um advogado que a aconselhou a não responder e assim ela agiu. Sobre a hipótese narrada, à luz do CTN, assinale a afirmativa correta.
- A)A sociedade empresária está correta, porque envolve sigilo bancário e só o BACEN ou ordem judicial podem obrigá-la a prestar tais informações.
Errada, porque o caso não trata de sigilo bancário nem exige ordem judicial para fornecimento de informações tributárias requisitadas pela autoridade fiscal.
- B)A sociedade empresária não está correta, desde que no contrato com o cliente não exista cláusula vedando o fornecimento dessas informações.
Errada, porque o dever de informar não depende de cláusula contratual com o cliente quando há obrigação legal prevista no CTN.
- C)A sociedade empresária está correta, porque o pedido da Receita Federal é ilegal.
Errada, porque o pedido da Receita Federal não é ilegal por si só; a administração tributária pode requisitar informações nos termos da lei.
- D)A sociedade empresária não está correta, porque ela está obrigada a prestar todas as informações de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
Certa, pois o CTN impõe a terceiros intimados o dever de prestar informações que possuam sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
- E)A sociedade empresária está correta, porque envolve sigilo bancário e só o Judiciário pode obrigá-la a prestar tais informações.
Errada, porque o caso não é de sigilo bancário e a exigência de informação pela Receita não fica condicionada apenas ao Judiciário.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a obrigação de terceiros de colaborar com a fiscalização tributária. O CTN não limita a atuação da Receita apenas ao contribuinte principal: ele também alcança pessoas que tenham informações relevantes sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. É exatamente isso que aparece nos arts. 197 e 199 do CTN, que tratam do dever de prestar informações e do dever de cooperação com a administração tributária. Na prática, se a Receita Federal intimar por escrito uma administradora de imóveis para informar valores de aluguéis pagos a um cliente, ela deve responder, porque detém dados diretamente ligados à apuração e fiscalização do tributo. O fato de a informação envolver relação privada não impede a requisição, pois o CTN impõe esse dever legal de colaboração, dentro dos limites da lei. Isso não é uma “opinião” da empresa, é obrigação tributária acessória de terceiro. A banca costuma confundir isso com sigilo bancário, mas aqui o raciocínio não é esse. Sigilo bancário é um tema específico, regido por legislação própria, e não serve para afastar automaticamente todo pedido de informação feito pela Receita. No caso narrado, a empresa administra imóveis de terceiros e possui dados que interessam à fiscalização, então ela não podia simplesmente se negar a responder. Por isso, o gabarito é a letra D: a sociedade empresária não está correta, porque está obrigada a prestar todas as informações de que disponha relativas aos bens, negócios ou atividades de terceiros. É a lógica clássica do CTN: quem tem a informação e é legalmente intimado, colabora.