As obrigações tributárias acessórias ou instrumentais têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Acerca dessa modalidade especial de obrigações tributárias, é correto afirmar que:
- A)a fixação do prazo para seu cumprimento independe de previsão em lei;
Certa, porque o prazo de cumprimento da obrigação acessória pode ser fixado por legislação tributária em sentido amplo, não exigindo previsão em lei formal para cada caso.
- B)aplica-se o princípio de que a obrigação acessória segue a obrigação principal;
Errada, porque no direito tributário a obrigação acessória não segue automaticamente a principal; ela tem disciplina própria no CTN.
- C)interpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
Errada, porque normas sobre dispensa de obrigação acessória não se interpretam extensivamente, já que benefícios ou dispensas fiscais exigem interpretação restritiva.
- D)a concessão de isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente;
Errada, porque a isenção não dispensa, em regra, o cumprimento das obrigações acessórias vinculadas ao tributo isento.
- E)a criação da obrigação acessória depende de previsão em lei.
Errada, porque a criação da obrigação acessória decorre da legislação tributária em sentido amplo, e não necessariamente de lei em sentido estrito.
Gabarito: A
As obrigações tributárias acessórias, também chamadas de instrumentais, são aquelas que existem para ajudar o Fisco a arrecadar e fiscalizar melhor, como emitir nota, escriturar livros, apresentar declarações e manter cadastros. O ponto-chave é que elas decorrem da "legislação tributária", e não apenas de lei em sentido estrito. Por isso, o CTN admite que essas regras sejam detalhadas por atos infralegais, como decretos e normas complementares, desde que haja base legal para isso. O artigo 113, § 2º, do CTN define a obrigação acessória, e o artigo 96 deixa claro que a legislação tributária é mais ampla que a lei formal. Na prática, isso explica por que o prazo para cumprir uma obrigação acessória pode ser fixado por regulamento, instrução normativa ou ato similar, sem necessidade de previsão expressa em lei para cada prazo específico. Então o gabarito é a letra A: a fixação do prazo para cumprimento independe de previsão em lei, porque essa disciplina pode ser feita pela própria legislação tributária em sentido amplo. É um tema clássico de prova: a obrigação acessória nasce no interesse da arrecadação e da fiscalização, não como um enfeite burocrático sem função. Só cuidado para não confundir: obrigação acessória não é "menor" por ser acessória, nem depende automaticamente da principal. Ela é autônoma no nascimento e pode subsistir mesmo sem tributo devido.