Mário, administrador não sócio da empresa XYZ Ltda., prestadora de serviços, com o consentimento dos sócios, alterou o endereço de funcionamento da empresa sem notificar ao Fisco municipal. Em razão disso, quando o Fisco ajuizou execução fiscal para cobrar dívidas de ISS, não obteve sucesso em citar a empresa, tampouco tendo sido encontrados bens penhoráveis. Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)como a empresa não deixou de funcionar, mas simplesmente mudou de endereço, não está caracterizada a dissolução irregular;
Errada, porque a mudança de endereço sem comunicação ao Fisco e a não localização da empresa podem caracterizar irregularidade na gestão, afastando a tese de simples alteração inocente.
- B)Mário, mesmo não ostentando a condição de sócio, pode ser responsabilizado tributariamente por eventual irregularidade que tenha cometido na gestão da empresa;
Certa, porque o art. 135, III, do CTN alcança o administrador ou representante que pratica infração à lei, mesmo sem ser sócio.
- C)Mário, ao contar com o consentimento dos sócios para alterar o endereço, só responde subsidiariamente por eventuais débitos da empresa;
Errada, porque a responsabilidade do art. 135 do CTN é pessoal e decorre de infração, não de mera subsidiariedade pelo consentimento dos sócios.
- D)a hipótese configura mero inadimplemento tributário, razão pela qual não se admite o redirecionamento da execução fiscal nem para Mário, nem para os sócios;
Errada, porque não se trata de mero inadimplemento: a mudança de endereço sem comunicação e a frustração da citação podem autorizar o redirecionamento da execução fiscal.
- E)a responsabilidade pessoal de Mário e dos sócios exclui a possibilidade de cobrança dos débitos diretamente da empresa.
Errada, porque a responsabilidade pessoal de administrador ou sócio não elimina a possibilidade de cobrança da própria pessoa jurídica, que continua devedora principal.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é a responsabilidade de quem pratica ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. No CTN, o art. 135, III, permite responsabilidade pessoal do diretor, gerente ou representante nesses casos. E a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento da execução fiscal quando há dissolução irregular ou conduta irregular do administrador, mesmo que ele não seja sócio. No caso, Mário era administrador não sócio e, com consentimento dos sócios, mudou o endereço da empresa sem avisar ao Fisco municipal. Depois, a empresa não foi encontrada para citação e nem havia bens penhoráveis. Esse conjunto costuma indicar irregularidade na gestão e dificuldade de localização típica de dissolução irregular, o que abre espaço para responsabilização pessoal do administrador que agiu de forma contrária ao dever de comunicação e regularidade. Repare que a ausência de qualidade de sócio não salva Mário. O art. 135 do CTN não limita a responsabilidade apenas aos sócios: ele alcança também o representante ou gerente que age com excesso de poderes ou infração à lei. Em prova, a banca gosta desse detalhe porque muita gente acha que só sócio responde, e aí cai na armadilha. Por isso, a alternativa correta é a B: Mário pode ser responsabilizado tributariamente por eventual irregularidade que tenha cometido na gestão da empresa. A lógica é pessoal, e não automática: não é por ser administrador, mas por ter praticado conduta irregular ligada ao inadimplemento e à frustração da cobrança.