Lei do Estado Alfa, publicada em 01/06/2022, estabeleceu hipótese de incidência do ICMS sobre o fornecimento de água tratada e canalizada aos consumidores finais por parte da Cia. ABC de Águas, concessionária privada do serviço público estadual de fornecimento de água. Diante desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)a água tratada e canalizada fornecida aos consumidores finais pela Cia. ABC de Águas não é considerada mercadoria para fins de incidência de ICMS;
Correta, porque a água tratada e canalizada fornecida ao consumidor final, nessa forma de prestação, não é tratada como mercadoria para fins de incidência de ICMS.
- B)o fornecimento de água tratada e canalizada constitui prestação de serviço, razão pela qual configura hipótese de incidência de ISS, e não de ICMS;
Errada, porque o fornecimento de água nessa hipótese não se enquadra como serviço tributável por ISS, nem afasta a discussão própria do ICMS por esse fundamento.
- C)o fornecimento de água tratada e canalizada constitui operação mista, preponderando o fornecimento de mercadoria, razão pela qual configura hipótese de incidência de ICMS;
Errada, porque não se trata de operação mista com preponderância de mercadoria, já que a jurisprudência afasta a natureza mercantil do fornecimento de água tratada e canalizada ao consumidor final.
- D)como o fornecimento de água tratada e canalizada aos consumidores finais, no Estado Alfa, é realizado por meio da Cia. ABC de Águas, uma concessionária privada, é legítima tal cobrança de ICMS da concessionária, mas não do consumidor final;
Errada, porque a condição de concessionária privada não legitima a cobrança de ICMS da concessionária nessa hipótese, já que o próprio fato gerador indicado é inadequado.
- E)como a prestação do serviço de fornecimento de água tratada e canalizada aos consumidores finais, no Estado Alfa, é realizada por meio da Cia. ABC de Águas, uma concessionária privada, é legítima a cobrança de ISS da concessionária, mas não do consumidor final.
Errada, porque não cabe ISS sobre o fornecimento de água tratada e canalizada ao consumidor final, e a natureza de concessionária não muda isso.
Gabarito: A
O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e sobre alguns serviços específicos, nos termos do art. 155, II, da Constituição. A palavra-chave aqui é mercadoria: para haver ICMS, precisa existir operação de circulação econômica de bem móvel com natureza mercantil. No caso da água tratada e canalizada fornecida ao consumidor final, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que não se trata de mercadoria para fins de ICMS. O fornecimento de água, nessa situação, é prestação de serviço público essencial, feito por rede encanada e com disciplina própria, o que afasta a lógica típica de compra e venda mercantil. A banca costuma tentar confundir você com a ideia de que qualquer entrega de bem gera ICMS. Nem sempre. Aqui, o ponto decisivo é que a água tratada e canalizada, na relação descrita, não entra como mercadoria tributável pelo imposto estadual. Por isso, a afirmativa A está correta. As demais trocam os conceitos de serviço e mercadoria, ou tentam deslocar a tributação para ISS, que também não se aplica nessa hipótese específica.