Acerca das modalidades de extinção do crédito tributário ou da extinção da possibilidade de constituí-lo, à luz do Código Tributário Nacional, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s). ( ) A prescrição extingue o crédito tributário, de modo que a dívida tributária paga após a consumação do prazo prescricional é passível de repetição do indébito tributário. ( ) O vencimento do crédito tributário, para fins de sua extinção pelo pagamento, ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, prazo este que não pode ser alterado pela legislação tributária local para tributos estaduais ou municipais. ( ) No lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A sequência correta é:
- A)V, V e V;
Errada, porque a segunda afirmativa é falsa: o prazo de 30 dias do art. 160 do CTN pode ser alterado por lei.
- B)V, V e F;
Errada, porque a terceira afirmativa é verdadeira, já que o art. 173, I, do CTN prevê exatamente esse prazo decadencial.
- C)V, F e V;
Certa, porque a primeira e a terceira afirmativas são verdadeiras e a segunda é falsa.
- D)F, F e V;
Errada, porque a primeira afirmativa é verdadeira: a prescrição extingue o crédito tributário e o pagamento posterior pode ser repetido.
- E)F, F e F.
Errada, porque a primeira e a terceira afirmativas não são falsas; ambas estão de acordo com o CTN.
Gabarito: C
Aqui a FGV mistura três ideias clássicas do CTN: prescrição, pagamento e decadência. Pense assim: prescrição atinge a cobrança do crédito já constituído, decadência atinge o direito de a Fazenda constituir o crédito. São primas-irmãs, mas fazem bagulhos diferentes. Na primeira afirmativa, a lógica está correta. O art. 156, V, do CTN diz que a prescrição extingue o crédito tributário. Se a dívida foi paga depois de consumada a prescrição, esse pagamento foi indevido, em regra, e pode ser repetido, nos termos do art. 165 do CTN. Ou seja, pagou depois que o crédito já estava fulminado, pode pedir de volta. Na segunda, a pegadinha está no prazo de pagamento. O art. 160 do CTN prevê o vencimento em 30 dias após a notificação do lançamento, salvo disposição de lei em contrário. Então não é um prazo engessado: a legislação local pode sim disciplinar de outro modo, especialmente para tributos estaduais e municipais. Por isso a frase, do jeito que foi escrita, erra. Na terceira, está tudo alinhado com o art. 173, I, do CTN: no lançamento de ofício, a Fazenda perde o direito de constituir o crédito após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Resultado: V, F, V, que corresponde ao gabarito C.