A Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS admite uma série de exclusões de valores de sua base de cálculo. Assinale o único valor abaixo indicado que não está autorizado a ser excluído da base de cálculo dessas contribuições.
- A)Montante de vendas canceladas.
Correta, porque vendas canceladas são excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS por previsão legal.
- B)Montante de devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração não-cumulativa.
Errada, porque a devolução de vendas, no regime não cumulativo, não está entre as exclusões autorizadas da base de cálculo.
- C)Montante de descontos incondicionais concedidos.
Correta, porque descontos incondicionais concedidos não integram a receita tributável dessas contribuições.
- D)Montante de receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
Correta, porque a receita da revenda em operação submetida à substituição tributária não deve sofrer dupla tributação nessa hipótese.
- E)Montante de ICMS destacado no documento fiscal.
Correta, porque o ICMS destacado no documento fiscal não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme o STF no Tema 69.
Gabarito: B
A base de cálculo do PIS e da COFINS, em regra, é a receita bruta da pessoa jurídica, mas a lei abre algumas portas para excluir certos valores que não representam efetivo faturamento. Entre os exemplos clássicos estão as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e, após a orientação do STF no Tema 69, o ICMS destacado no documento fiscal não compõe a base dessas contribuições. O ponto da questão está em perceber que nem toda “saída ruim” da operação vira automaticamente exclusão da base. No regime não cumulativo, a devolução de vendas não está autorizada como exclusão expressa da base de cálculo nessas contribuições, por isso a alternativa B é a incorreta. A banca costuma brincar com isso: se a ideia parece contábil e justa, nem sempre está prevista do jeito que o candidato imagina. Já as outras hipóteses aparecem, de modo geral, entre os abatimentos aceitos pela legislação do PIS/COFINS. O raciocínio é simples: o que não representa receita de verdade ou foi anulado pela própria operação tende a sair da base. Mas atenção ao regime e ao texto legal, porque em Direito Tributário a diferença entre “parece excluir” e “pode excluir” costuma custar caro na prova. Resumo de prova: procure a previsão legal expressa na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003, além da jurisprudência do STF sobre o ICMS. Se não houver autorização clara, a banca considera indevida a exclusão.