Determinada sociedade empresária arrendou máquinas de outra, encerrando o arrendante suas atividades. Parte da clientela do arrendante passou a ser atendida pelo arrendatário no que concerne à atividade que demanda o uso das máquinas arrendadas. Ocorre que o arrendante, pessoa jurídica, apresentou débitos junto à Receita Federal. Neste caso,
- A)a sociedade empresária que arrendou as máquinas é substituta tributária da arrendante e responde por seus débitos.
Errada, porque arrendatário não vira substituto tributário da arrendante por simples arrendamento de máquinas; substituição tributária depende de previsão legal específica.
- B)a sociedade empresária arrendatária é sucessora da arrendante, quanto aos débitos tributários não pagos relativos ao uso do maquinário.
Errada, pois não houve sucessão tributária por aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, apenas locação/arrendamento de bens.
- C)a sociedade empresária arrendatária não tem responsabilidade quanto aos débitos fiscais da arrendante, por não ter havido aquisição do fundo de comércio.
Certa, porque o mero arrendamento das máquinas não gera responsabilidade pelos débitos da arrendante, já que não houve aquisição do fundo de comércio nem do estabelecimento.
- D)a sociedade empresária arrendante é substituída pela arrendatária, eis que esta permaneceu prestando serviços à sua clientela, com as máquinas arrendadas.
Errada, porque a permanência de atendimento à clientela com máquinas arrendadas não transforma automaticamente a arrendatária em sucessora da arrendante.
- E)os sócios gestores da sociedade empresária arrendante serão pessoalmente responsáveis pelo débito fiscal não quitado.
Errada, pois a responsabilidade pessoal dos sócios não decorre automaticamente da existência de débito tributário da pessoa jurídica; depende das hipóteses legais próprias, como desconsideração ou infração à lei.
Gabarito: C
A responsabilidade tributária por sucessão não nasce porque uma empresa passou a usar máquinas ou aproveitou parte da clientela de outra. No CTN, a lógica é mais específica: a sucessão empresarial costuma exigir a aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio, total ou parcialmente, ou situações legais bem definidas de sucessão. Sem isso, não dá para sair “passando a conta” de um CNPJ para outro por simples continuação de atividade parecida. No caso da questão, houve apenas arrendamento de máquinas. Isso, por si só, não significa compra do estabelecimento, do fundo de comércio ou da estrutura empresarial do arrendante. Parte da clientela ter sido atendida pelo arrendatário também não transforma automaticamente a operação em sucessão tributária. Em matéria tributária, afinidade comercial não é herança automática de débito. Por isso, o gabarito é a letra C. O arrendatário não responde pelos débitos fiscais do arrendante porque não houve aquisição do fundo de comércio, nem hipótese legal de responsabilidade por sucessão nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, especialmente o art. 133, que trata da aquisição do estabelecimento empresarial. A jurisprudência do STJ segue essa linha: sem aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio, não se configura sucessão tributária. Resumo para guardar: arrendar bens da empresa e até atender clientes dela não é, sozinho, sucessão tributária. Para o Fisco cobrar do novo empresário, tem que haver base legal clara. No Direito Tributário, responsabilidade não se presume, se prova e se enquadra na lei.