Nas Execuções Fiscais, à luz da Lei nº 6.830/1980, o despacho inicial do juiz não importa em ordem para
- A)citação.
Errada, porque o art. 8º da LEF prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem para a citação.
- B)interrupção da prescrição quando ordenada a citação.
Errada, porque o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN e a Súmula 409 do STJ.
- C)arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se oculta.
Errada, porque a LEF admite o arresto quando o executado não tem domicílio certo ou se oculta, após a citação frustrada.
- D)penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.
Errada, porque, não sendo paga a dívida nem garantida a execução, a lei autoriza a penhora.
- E)registro da penhora ou do arresto, com obrigação de pagamento de custas ou outras despesas.
Certa, porque o despacho inicial não importa, por si só, em ordem para o registro da penhora ou do arresto com obrigação de custas ou despesas.
Gabarito: E
Na Execução Fiscal, o despacho inicial do juiz tem um papel bem forte: ele já dispara várias consequências processuais previstas na Lei nº 6.830/1980. Em especial, o art. 8º da LEF diz que esse despacho importa em ordem para a citação, e a Súmula 409 do STJ reforça que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Além disso, se o devedor não for encontrado ou tentar se esconder, a lei também permite medidas como o arresto. E, não havendo pagamento nem garantia da execução, a marcha natural é partir para a penhora. Ou seja: o despacho inicial vem quase como um "start" do procedimento executivo, puxando essas providências processuais. O ponto da questão é perceber o que o despacho inicial não autoriza automaticamente. A Lei de Execuções Fiscais fala em citação, interrupção da prescrição quando a citação é ordenada, arresto em certas hipóteses e penhora se a dívida não for paga nem garantida. Já o registro da penhora ou do arresto não é consequência do despacho inicial em si, porque isso depende de providência posterior, com custos e formalidades próprias. Por isso, a alternativa correta é a letra E. Ela foge do pacote de efeitos imediatos do despacho inicial e aponta uma providência acessória que não nasce diretamente desse ato judicial inicial.