Marta, possuidora com animus domini (ânimo de proprietária) de imóvel rural com área de reserva legal correspondente a 20% do imóvel, deseja receber o devido tratamento tributário de ITR referente à área do imóvel rural por ela possuído. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A)A área tributável deste imóvel, para fins de ITR, é composta pela área total do imóvel excluída de metade da área de reserva legal.
Errada, porque a área de reserva legal não é excluída pela metade, mas conforme o tratamento legal específico e a efetiva comprovação da área não tributável.
- B)A área de reserva legal deve ser informada em Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado por Marta perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB).
Errada, porque o ADA é apresentado perante o órgão ambiental competente, e não diretamente perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- C)Se a fiscalização ambiental constatar que os dados do ADA não coincidem com a realidade, deve ser lavrado novo ADA contendo os dados reais, o qual será encaminhado à SERFB para apurar o ITR efetivamente devido.
Certa, pois, se houver divergência entre o ADA e a realidade apurada na fiscalização ambiental, deve ser considerado o dado real para a apuração do ITR devido.
- D)Se a área de reserva legal também se enquadrar, ainda que parcialmente, como de preservação ambiental, poderá ser excluída em duplicidade da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.
Errada, porque não existe exclusão em duplicidade da mesma área para fins de ITR, ainda que ela se enquadre em mais de uma categoria ambiental.
- E)Marta, por ser possuidora e não proprietária do imóvel rural, não tem legitimidade para discutir perante o Fisco federal questões atinentes ao ITR incidente sobre o imóvel.
Errada, porque o ITR pode ser exigido também do possuidor a qualquer título, inclusive de quem detém o imóvel com animus domini.
Gabarito: C
No ITR, a regra central é simples: a base de cálculo leva em conta a área tributável do imóvel rural, e nem toda a área entra nessa conta. As áreas de preservação permanente, reserva legal, servidão ambiental e outras hipóteses legais podem ser excluídas, mas isso exige observância da forma prevista na legislação e na documentação ambiental correspondente, especialmente o ADA (Ato Declaratório Ambiental), que tem papel importante na comprovação perante o Fisco. Aqui mora a pegadinha: o ADA não é um documento "mágico" e imune à realidade. Se a fiscalização ambiental constatar que o que foi declarado não corresponde ao que existe de fato no imóvel, a Administração pode desconsiderar a informação incorreta e produzir um novo ADA com os dados reais, encaminhando-o à Receita Federal para a correta apuração do ITR. Essa lógica foi consolidada na prática administrativa e judicial para evitar que o contribuinte reduza artificialmente a área tributável. Por isso o gabarito é a alternativa C: ela retrata exatamente a consequência da divergência entre o ADA e a situação real do imóvel, com reflexo direto no cálculo do ITR efetivamente devido. Em outras palavras, o Fisco não precisa engolir dado errado só porque ele foi escrito em papel bonito. Vale lembrar ainda que Marta, como possuidora com animus domini, pode sim figurar no polo passivo do ITR, já que a legislação alcança também o possuidor a qualquer título. Então o foco da questão não é a legitimidade dela, mas o tratamento da área de reserva legal e a correção dos dados declarados.