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Direito Tributário · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Leia com atenção as assertivas a seguir e assinale a sequência correta, sendo V para Verdadeiro e F para Falso. ( ) A presunção de solidariedade no direito tributário toma contornos típicos, não vigendo a regra de que a solidariedade não se presume. ( ) Em decorrência da fonte legal, toda dívida tributária, que apresente no polo passivo uma pluralidade de pessoas, é solidária, sem exceção. ( ) A solidariedade estipulada para os que possuam interesse comum no fato gerador do tributo comporta benefício de ordem. ( ) Havendo solidariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais conforme a unicidade presente no polo passivo da relação jurídico-tributária. As afirmativas são, respectivamente,

Gabarito: D

Aqui a chave é lembrar que, no Direito Tributário, a solidariedade tem disciplina própria no CTN, especialmente nos arts. 124 e 125. Ela pode nascer de duas fontes: da lei ou da existência de interesse comum na situação que gerou o tributo. Ou seja, não basta haver várias pessoas no polo passivo para você já sair chamando tudo de solidariedade; pluralidade de devedores e solidariedade não são sinônimos. A primeira assertiva é verdadeira porque, no sistema tributário, a solidariedade é tratada de forma típica pela lei, e o CTN realmente afasta a lógica civil de que ela depende de presunção. O que manda aqui é a previsão legal ou o interesse comum no fato gerador, não uma ideia genérica de que "talvez sejam solidários". Em prova, sempre vale lembrar: solidariedade tributária não nasce por simpatia, nasce por fundamento legal. A segunda é falsa porque nem toda dívida com vários devedores é solidária. Pode haver responsabilidade, sucessão, substituição ou outras formas de vinculação, sem solidariedade entre todos. A banca gosta muito dessa confusão entre pluralidade no polo passivo e solidariedade automática. A terceira também é falsa: a solidariedade tributária não traz benefício de ordem. O Fisco pode cobrar de qualquer um dos solidários, sem precisar esgotar antes o patrimônio de outro. Já a quarta é verdadeira porque, conforme o art. 125, I, do CTN, o pagamento feito por um dos obrigados extingue o crédito e aproveita aos demais, justamente pela unidade da obrigação solidária.

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