Determinada sociedade empresária celebrou com o Estado Termo de Autodenúncia confessando a dívida e reconhecendo a legitimidade de seu valor, gerando o parcelamento de seu débito tributário em 120 parcelas. Há, no termo, cláusula que dispõe ser a confissão da dívida irretratável. Ocorre que, logo após, tomou conhecimento da Súmula 166 do STJ que dispõe “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, exatamente a hipótese da origem da dívida confessada. Nesse caso,
- A)Sendo a confissão da dívida irretratável, a empresa deve pagar as parcelas acordadas
Errada, porque a irretratabilidade da confissão não impede o afastamento de cobrança baseada em fato gerador inexistente.
- B)A confissão da dívida é ato jurídico perfeito e, portanto, não há como rever o que foi confessado.
Errada, pois a confissão de dívida não impede revisão judicial quando a exigência tributária não encontrou suporte no fato gerador.
- C)Vige o princípio quem paga mal, paga duas vezes, em prejuízo do contribuinte.
Errada, porque esse raciocínio civilista não resolve a inexistência da obrigação tributária sem fato gerador.
- D)A obrigação de pagar o tributo só surge com a prática de seu fato gerador. Se este não ocorreu, não nasceu a obrigação tributária e não há dívida.
Certa, pois a obrigação tributária principal só surge com a ocorrência do fato gerador, nos termos do CTN.
- E)Viável a discussão da dívida em sede judicial, desde que não haja controvérsia sobre a hipótese de incidência da obrigação tributária em análise.
Errada, porque justamente há controvérsia sobre a hipótese de incidência, já que o deslocamento interno não gera ICMS.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: no Direito Tributário, a obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador. Sem fato gerador, não existe obrigação e, por consequência, não existe dívida tributária válida para cobrar. O art. 113, §1º, do CTN liga a obrigação principal à prestação do tributo, e o art. 114 define fato gerador como a situação prevista em lei que, quando ocorre, faz surgir essa obrigação. No caso do ICMS, a Súmula 166 do STJ é decisiva: o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador. Ou seja, se a cobrança confessada decorre apenas desse deslocamento interno, a própria base da exigência tributária cai por terra. É como tentar cobrar pedágio de um carro que nem entrou na estrada. A confissão de dívida e a cláusula de irretratabilidade não convalidam tributo inexistente. A jurisprudência do STJ admite a discussão judicial da exigência quando o tributo confessado não corresponde a fato gerador efetivamente ocorrido, porque a confissão não transforma ausência de hipótese de incidência em obrigação válida. Por isso, o gabarito é a letra D: se o fato gerador não ocorreu, não nasceu a obrigação tributária. Sem obrigação, não há dívida a ser mantida só porque houve confissão ou parcelamento.