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Direito Tributário · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado como lei complementar pela Constituição da República de 1988, veicula requisitos a serem cumpridos para que certas pessoas jurídicas de direito privado possam gozar da imunidade tributária de impostos constitucionalmente prevista. Um desses requisitos é justamente o de aplicar integralmente, no Brasil, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. Acerca desta regra legal, a única pessoa jurídica abaixo que, à luz do texto do CTN, NÃO se submete a esse requisito é

Gabarito: D

Aqui a ideia central é simples: o CTN, no art. 14, impõe requisitos para que certas entidades gozarem de imunidade de impostos. Entre esses requisitos está o de aplicar integralmente, no Brasil, os recursos na manutenção dos objetivos institucionais. Isso vale para as entidades alcançadas pela imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição, como partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Ou seja: não basta ter finalidade nobre, tem que provar disciplina na gestão, sem distribuir patrimônio ou renda e com contabilidade organizada. O CTN quer evitar que a imunidade vire um atalho para enriquecimento privado disfarçado de missão social. A lógica é bem fiscal: isenção/imunidade não é cheque em branco. A pegadinha da questão está em misturar esse regime com outras imunidades constitucionais. Nem toda entidade imune entra no mesmo pacote do art. 14 do CTN. Há uma categoria que, embora tenha imunidade constitucional própria, não está sujeita a esse requisito específico de aplicação integral dos recursos no País. Por isso o gabarito é a letra D. As organizações religiosas têm imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, e não se submetem ao requisito do art. 14 do CTN pensado para as entidades da alínea c. Em resumo: o CTN cobra esse dever de quem está na alínea c; templo não entra nessa fila.

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