Em relação aos princípios gerais tributários, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
- A)O princípio da capacidade contributiva não se aplica às taxas e às contribuições previdenciárias, pois tais tributos não revelam a capacidade econômica do contribuinte.
Errada, porque a capacidade contributiva não fica automaticamente afastada das taxas e pode incidir, ao menos de forma limitada, conforme a natureza do tributo e a jurisprudência do STF.
- B)A lei tributária que concede aos servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais viola o princípio da isonomia.
Certa, pois conceder isenção de custas e emolumentos apenas aos servidores do Judiciário cria privilégio injustificado e viola a isonomia tributária.
- C)A instituição de incentivos tributários a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos viola o princípio da isonomia.
Errada, porque incentivos fiscais voltados à contratação de pessoas com mais de 40 anos podem ser política de estímulo legítima e não configuram, por si sós, ofensa à isonomia.
- D)A lei que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária deve respeitar o princípio da anterioridade.
Errada, porque a mera alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária não institui nem majora tributo, logo não se submete ao princípio da anterioridade.
- E)É assegurado o direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, em conformidade com o princípio da não cumulatividade.
Errada, porque o STF não reconhece, como regra, crédito presumido de IPI nessa hipótese apenas porque os insumos foram adquiridos sem tributação, isentos ou com alíquota zero.
Gabarito: B
Aqui a banca mistura princípios tributários com um pouco de jurisprudência do STF, aquele combo clássico para ver se você sai correndo ou mantém a calma. O ponto central é lembrar que isonomia, legalidade, anterioridade e não cumulatividade não funcionam como palavras mágicas: cada uma tem seu alcance próprio. No caso da capacidade contributiva, ela aparece expressamente no art. 145, §1º, da CF, ligada aos impostos, mas a jurisprudência admite que ela também irradie efeitos em outras espécies tributárias, dentro do possível. Então, quando a alternativa tenta dizer que ela simplesmente não se aplica a taxas e contribuições previdenciárias, está exagerando e errando a mão. A correta é a letra B porque a lei não pode criar benefício tributário sem justificativa razoável para um grupo específico de servidores, favorecendo-os no pagamento de custas e emolumentos em relação aos demais usuários do serviço. Isso ofende a isonomia tributária do art. 150, II, da CF, já que não há um critério constitucionalmente válido para essa distinção. As outras alternativas também têm pegadinhas conhecidas: incentivo fiscal pode ser política pública legítima, mudança de prazo de recolhimento não se confunde com aumento de tributo e a não cumulatividade do IPI não autoriza crédito em qualquer hipótese. Em prova, o segredo é desconfiar de afirmações absolutas demais.