Sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) A lei meramente interpretativa não pode ser aplicada retroativamente. ( ) Aplica-se retroativamente nova lei que aplica multa de ofício mais branda, quando finalizado o processo no âmbito administrativo, mas ainda pendente de julgamento no judiciário. ( ) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente poderá utilizar a analogia, assim entendida como a interpretação extensiva para determinar, por exemplo, a incidência subjetiva de lei tributária concessiva de parcelamento. As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente,
- A)F, V e F.
Correta, porque a sequência é F, V, F, exatamente como indicam o art. 106, I e II, c, e o art. 108, §1º, do CTN.
- B)V, V e F.
Errada, porque a primeira afirmativa não é verdadeira: lei meramente interpretativa pode retroagir.
- C)V, F e V.
Errada, porque a segunda afirmativa é verdadeira: a multa mais branda pode retroagir se o ato ainda não estiver definitivamente julgado.
- D)F, F e V.
Errada, porque a segunda afirmativa não é falsa e a terceira também não é verdadeira.
- E)V, F e F.
Errada, porque a primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.
Gabarito: A
A questão gira em torno do artigo 106 do CTN e do artigo 108, que são campeões de prova quando a banca quer ver se você sabe o que pode retroagir e o que não pode. Em regra, a lei tributária não retroage, mas o CTN abre exceções bem específicas, principalmente quando a mudança beneficia o contribuinte, como no caso de penalidade menos severa para ato ainda não definitivamente julgado. A primeira afirmativa está errada porque a lei meramente interpretativa, nos termos do art. 106, I, do CTN, pode ser aplicada a ato ou fato pretérito. Ou seja, a própria ideia de lei interpretativa é esclarecer o sentido de uma norma anterior, e por isso ela pode alcançar situações passadas. A segunda está correta. O art. 106, II, c, do CTN autoriza a aplicação retroativa de lei que comine penalidade menos severa, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Se o processo terminou na esfera administrativa, mas ainda existe discussão no Judiciário, ainda não há julgamento definitivo, então a lei mais benéfica pode ser aplicada. A terceira também está errada. A analogia, no direito tributário, não pode ser usada para criar ou ampliar obrigação tributária, muito menos para determinar incidência subjetiva de norma concessiva de parcelamento. O art. 108, parágrafo 1º, do CTN veda expressamente o uso da analogia para exigir tributo não previsto em lei, e a lógica vale também para hipóteses de benefício fiscal, que dependem de interpretação restritiva.