A empresa EFEGEAGA tem débitos tributários inscritos em dívida ativa da União e pretende vê-los extintos por dação em pagamento na forma do Artigo 156, XI do Código Tributário Nacional (dação em bens imóveis). Em relação a tal modalidade de extinção, é correto afirmar que
- A)a dação em pagamento pode ser de um percentual do crédito tributário que se pretende liquidar, desde que superior a 20% da dívida.
Errada, porque a dação em pagamento não funciona como pagamento parcial livre por percentual da dívida, e a lei não autoriza essa lógica de abatimento mínimo de 20%.
- B)a dação em pagamento, a critério do credor, pode envolver inclusive imóveis de difícil alienação aferida pela administração pública federal ou pelo IPHAN.
Errada, porque a referência a imóveis de difícil alienação é típica de outras regras de aceitação de bens, mas não é a formulação correta da dação em pagamento de dívida ativa da União como posta no enunciado.
- C)não é possível a complementação em dinheiro quando houver diferença entre o valor dos imóveis e o valor da dívida.
Errada, porque a legislação admite complementação em dinheiro quando houver diferença entre o valor do imóvel dado em pagamento e o valor do débito.
- D)a dação em pagamento ocorre a critério do credor, em todos os imóveis da empresa, exceto os impenhoráveis por lei.
Errada, porque a dação em pagamento não alcança “todos os imóveis da empresa” indiscriminadamente, já que há requisitos legais e também bens que podem ser recusados pela Administração.
- E)a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência de ação judicial proposta pelo devedor, em que se discute o crédito tributário, e também da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Certa, porque a dação em pagamento só produz efeitos após a desistência da ação judicial relativa ao crédito e a renúncia ao direito sobre o qual ela se baseia, conforme a disciplina legal aplicável.
Gabarito: E
A dação em pagamento é uma forma de extinguir o crédito tributário prevista no art. 156, XI, do CTN, mas aqui existe um detalhe importante: no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ela só ocorre na forma autorizada em lei específica, e, hoje, está restrita à dação de bens imóveis. Ou seja, não é qualquer bem, nem é um “vale-imóvel” livre para resolver tudo do jeito mais confortável para o devedor. No plano federal, a Lei 13.259/2016 disciplina a matéria e exige que, para a dação produzir efeitos, o devedor desista de eventual ação judicial em que discuta aquele crédito tributário e renuncie ao direito sobre o qual a ação se funda. A lógica é simples: não faz sentido o contribuinte querer extinguir o débito por dação e, ao mesmo tempo, continuar brigando judicialmente sobre ele. Por isso, o item E está correto. A própria legislação condiciona a eficácia da dação à desistência da ação e à renúncia ao direito discutido, justamente para evitar dupla via de discussão do mesmo débito. Em prova, quando aparecer dação em pagamento com dívida ativa da União, pense logo em lei específica, imóvel e renúncia processual como trio clássico.