No que se refere à incidência do Imposto sobre a Renda, analise as afirmativas a seguir. I. Incide Imposto sobre a Renda sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço. II. Incide Imposto sobre a Renda sobre a indenização recebida por danos morais, conforme sentença transitada em julgado. III. Incide Imposto sobre a Renda sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
Errada, porque as afirmativas I e II não sofrem incidência de IR, enquanto apenas a III é tributável.
- B)II e III, apenas.
Errada, porque a II não gera IR, já que dano moral tem natureza indenizatória, e a III é remuneratória e sofre incidência.
- C)I e III, apenas.
Errada, porque a I também não sofre IR, pois a licença-prêmio não gozada indenizada não representa acréscimo patrimonial.
- D)I e II, apenas.
Errada, porque a II está incorreta: indenização por dano moral não é fato gerador de IR, ainda que fixada em sentença definitiva.
- E)III, apenas.
Certa, porque somente os valores por horas extraordinárias têm natureza remuneratória e entram na base do Imposto de Renda.
Gabarito: E
A lógica do Imposto de Renda é simples: ele pega acréscimo patrimonial. Se a verba entrou no seu bolso como compensação por um prejuízo, em regra ela tem natureza indenizatória e não vira renda tributável. Se entrou como pagamento por trabalho, aí o fisco sorri e cobra IR. Na afirmativa I, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não sofre IR. A jurisprudência do STJ trata essa parcela como indenização, porque ela substitui um direito não usufruído e não representa riqueza nova. Portanto, a assertiva está errada. Na afirmativa II, a indenização por danos morais também não sofre Imposto de Renda. Mesmo quando reconhecida por sentença transitada em julgado, continua sendo reparação de dano, e não acréscimo patrimonial tributável. O entendimento consolidado é de não incidência. Logo, também está errada. Já a afirmativa III está correta no padrão cobrado em prova: valores pagos por horas extraordinárias têm natureza remuneratória, não indenizatória. Horas extras remuneram trabalho excedente, integram a renda e sofrem incidência de IR. É o clássico caso em que a palavra "indenização" tenta confundir, mas a natureza jurídica manda mais do que o rótulo.