O prefeito do Município Alfa consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser majorado o valor venal dos imóveis, via decreto, sem a prévia aprovação de lei que autorizasse essa prática. A consulta do prefeito estava diretamente relacionada à conhecida defasagem do valor venal, o que vinha diminuindo a arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, e à forte mobilização da oposição no âmbito da Câmara Municipal, impedindo a aprovação de uma lei com esse objetivo. A assessoria respondeu, corretamente, que:
- A)a majoração do valor venal do imóvel, por estar dissociada do fato gerador do referido imposto, pode ser realizada via decreto;
Errada, porque valor venal não está dissociado do IPTU: ele é justamente a base de cálculo do imposto, e aumento real não pode ser feito por decreto.
- B)qualquer majoração do valor venal do imóvel, ainda que adstrita à correção pelo índice inflacionário anual, exige lei em sentido formal;
Errada, porque a mera correção pelo índice inflacionário anual não exige lei em sentido formal, já que não configura majoração tributária.
- C)a majoração do valor venal do imóvel, caso se mantenha adstrita à correção pelo índice inflacionário anual, independe de lei em sentido formal;
Certa, porque a atualização monetária do valor venal, limitada à inflação, pode ser feita por ato administrativo, sem necessidade de lei.
- D)na ponderação entre os princípios envolvidos, deve preponderar o interesse público na arrecadação, o que autoriza a majoração do valor venal via decreto;
Errada, porque interesse arrecadatório não afasta a exigência de legalidade tributária nem autoriza aumento real da base de cálculo por decreto.
- E)está ínsita na competência tributária a adoção dos meios necessários à sua efetivação, de modo que a majoração do valor do imposto, via decreto, decorre da sua criação.
Errada, porque a competência tributária não inclui, por si só, poder irrestrito para majorar tributo por decreto; a legalidade continua sendo a regra.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é separar duas coisas que a banca adora misturar: aumento real da base de cálculo e mera atualização monetária. No IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel. Se o Município quer apenas recompor a perda inflacionária, sem criar ganho real, isso pode ser feito por ato infralegal, como decreto, porque não há aumento tributário propriamente dito, mas só atualização do valor da moeda. O ponto de apoio é a lógica do art. 97 do CTN: lei é exigida para instituir ou majorar tributo e para definir base de cálculo, mas a atualização do valor monetário da respectiva base não se confunde com majoração. Em outras palavras, corrigir pelo índice inflacionário não é inventar imposto novo nem aumentar a carga real, é só evitar que a inflação coma a arrecadação no café da manhã. Por isso, a resposta correta é a letra C: se a majoração do valor venal ficar adstrita à correção pelo índice inflacionário anual, ela independe de lei em sentido formal. Se o Município passar desse limite e fizer aumento real disfarçado de atualização, aí sim precisará de lei. Esse entendimento é compatível com a jurisprudência consolidada, inclusive do STF, que distingue atualização monetária de majoração tributária. O contribuinte não pode ser surpreendido por aumento real por decreto, mas a simples recomposição inflacionária é admitida.