Caio, administrador e sócio da sociedade empresária limitada Empório da Carne Ltda., atuante no ramo de compra e venda de produtos alimentícios, deixou de pagar o ICMS da referida pessoa jurídica, o que levou ao ajuizamento da ação de execução fiscal competente. Não encontrados bens em nome da pessoa jurídica, a mesma foi redirecionada para Caio, que dolosamente, após o ajuizamento da execução fiscal, alienou seus bens para Clóvis, seu irmão. Diante do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Em face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
Certa, porque o art. 185 do CTN presume fraude na alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, sem reserva de patrimônio para pagar o débito.
- B)O juiz não pode determinar a indisponibilidade de bens e direitos na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.
Errada, porque o art. 185-A do CTN autoriza, sim, a indisponibilidade de bens e direitos nas condições descritas.
- C)Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa desde que já em fase de execução.
Errada, porque a presunção de fraude não depende de já haver fase de execução, mas da inscrição regular do crédito em dívida ativa.
- D)A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio é necessária para caracterização da fraude à execução.
Errada, porque, no crédito tributário, não se exige prova de má-fé do adquirente nem conluio para configurar a fraude.
Gabarito: A
Aqui a chave da questão está no artigo 185 do CTN. Em matéria tributária, depois que o crédito é regularmente inscrito em dívida ativa, a alienação ou oneração de bens pelo devedor, sem guardar patrimônio suficiente para pagar a dívida, pode caracterizar fraude à execução. O ponto importante é que, nesse tema, o sistema protege fortemente o Fisco: não se exige ficar caçando a má-fé do comprador com lupa de detetive. A lógica é objetiva. Se o devedor já está com o débito formalmente constituído e inscrito, e mesmo assim esvazia seu patrimônio sem preservar meios para quitar a execução, a lei presume a fraude. A jurisprudência do STJ consolidou essa leitura, e a Súmula 375, que exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro em regra geral, não afasta a disciplina específica do CTN para crédito tributário. Por isso a alternativa A está correta: a alienação de bens, depois da inscrição em dívida ativa, sem reserva de patrimônio suficiente, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal. Em linguagem simples: não adianta vender tudo e depois dizer que foi coincidência. Para a Fazenda, o comportamento já nasce suspeito por força da lei. As demais alternativas tentam misturar o regime tributário com regras gerais do processo civil. Em execução fiscal, o detalhe manda muito mais do que parece, e é justamente aí que a banca gosta de escorregar o candidato.